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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003250-18.2023.8.24.0062/SC EXEQUENTE: RENAN SOARES REUTER ADVOGADO(A): JEYSON PUEL (OAB SC020243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RENAN SOARES REUTER contra LUZIA QUIRINO e EDSON QUIRINO DOS SANTOS, sobrevindo pedido de dilação de prazo para indicação de endereço de citação do executado e extinção do feito em relação à executada, em função de seu óbito. DECIDO. Verifica-se que a presente execução está fundada em cheque emitido em 23/7/2023, tendo sido ajuizada em 30/8/2023, portanto dentro do prazo prescricional previsto no art. 59 da Lei n. 7.357/1985. Não obstante, observa-se que, decorridos mais de três anos do ajuizamento da demanda, a parte executada ainda não foi citada. Embora a propositura da ação constitua causa interruptiva da prescrição, a eficácia interruptiva depende da adoção, pela parte exequente, das providências necessárias à efetivação da citação, não se admitindo a perpetuação indefinida do processo sem impulsionamento adequado. Diante desse contexto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das diligências já realizadas para localização da parte executada e promova as providências necessárias à efetivação da citação, indicando, se for o caso, novo e correto endereço para consecução do ato. Fica a parte advertida de que a ausência de impulso processual poderá ensejar o reconhecimento do abandono do processo ou, conforme o caso concreto e o estágio procedimental, a análise de eventual prescrição intercorrente, após observadas as garantias do contraditório. Inobstante, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à LUZIA QUIRINO, declarando a EXTINÇÃO do processo. Anote-se o arquivamento nos autos em detrimento da coexecutada. Cumpram-se.
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