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5003249-49.2025.8.21.0158

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003249-49.2025.8.21.0158/RS AUTOR: LETICIA LOPES ONGARATTI ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES (OAB RS096397) AUTOR: LEONARDO ONGARATTI ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES (OAB RS096397) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO ONGARATTI e LETÍCIA LOPES ONGARATTI contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA RAIZ - CRESOL RAIZ (evento 1, INIC1). A tutela de urgência foi deferida para vedar a inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, oportunidade em que foi concedida a gratuidade da justiça ao coautor Leonardo e determinada a comprovação documental dos rendimentos da coautora Letícia (evento 12, DESPADEC1). A sessão de mediação realizada perante o CEJUSC restou inexitosa (evento 34, TERMOAUD1). A cooperativa ré apresentou contestação (evento 37, CONT1). Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa de Letícia Lopes Ongaratti e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, aduzindo que o saldo controvertido decorre da dinâmica de liquidação do acordo e da pendência de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. Defendeu a inexistência de falha no serviço e a inocorrência de danos materiais ou morais. Os autores apresentaram réplica (evento 47, RÉPLICA1), rebatendo as preliminares e requerendo a juntada de demonstrativos analíticos pela demandada ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça: A coautora Letícia Lopes Ongaratti comprovou seus rendimentos com a juntada de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (evento 21, OUT2), demonstrando auferir renda compatível com o parâmetro adotado para a concessão da gratuidade da justiça (rendimento inferior a 5 salários mínimos mensais), somada à comprovação de dependentes econômicos. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça também à coautora LETÍCIA LOPES ONGARATTI e, por consequência, rejeito a impugnação apresentada pela ré nesse ponto, mantendo-se a gratuidade já concedida a Leonardo Ongaratti, considerando que o autor demonstrou cabalmente a hipossuficiência alegada. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa de Letícia Lopes Ongaratti: A ré sustenta a ilegitimidade da coautora Letícia sob o argumento de que a conta corrente em discussão é de titularidade exclusiva de Leonardo. Contudo, a dívida que deu origem à execução n.º 5002680-82.2024.8.21.0158 e ao acordo extrajudicial envolve ambos, figurando Letícia na condição de garantidora e executada, tendo participado diretamente do acordo discutido. Havendo nexo entre o ajuste global e os reflexos financeiros suportados pelo casal, está demonstrado o interesse jurídico da demandante na declaração de inexistência do débito e na tutela contra eventuais restrições creditícias. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação. 3. Da Instrução Probatória: Considerando a inversão do ônus da prova já determinada (art. 6º, VIII, do CDC) e a necessidade de esclarecer a origem do saldo residual devedor controvertido de R$ 817,13, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado da evolução da dívida e dos lançamentos realizados na conta corrente em decorrência do acordo firmado na ação executiva conexa, detalhando os créditos, débitos, encargos e o aproveitamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e para que diga se ainda tem interesse na produção de outras provas, justificando-as. Intimem-se. Cumpra-se.

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