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5003249-49.2025.4.03.6345

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003249-49.2025.4.03.6345 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: DENISE CRISTINA COIMBRA CURADOR: ELENICE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO PIACENTI DA SILVA - SP126977-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JETER MARCELO RUIZ - SP230358-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA VARGA FERREIRA - SP471712-A CURADOR do(a) RECORRENTE: ELENICE CANDIDO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por DENISE CRISTINA COIMBRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 01/02/2025 (DER). A sentença (ID.385072596) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID.385072598), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de retardamento mental e transtorno dissociativo misto, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o juízo a quo foi omisso quanto à conclusão pericial que apontou a necessidade de reabilitação profissional, sendo que a reabilitação profissional revela-se inviável na prática, diante do quadro de deficiência intelectual congênita, transtorno dissociativo e interdição judicial da recorrente, circunstâncias que autorizariam a equiparação da incapacidade parcial à incapacidade total; (iv) a sentença desconsiderou a impugnação apresentada ao laudo pericial, tratando-a como mera discordância, o que configura cerceamento de defesa pela ausência de determinação de complementação da prova técnica, seja por esclarecimentos do perito, seja por nova perícia multidisciplinar; e (v) a data de início do benefício (DIB) deve corresponder à data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial, coincidente com o nascimento da recorrente, uma vez que a incapacidade já existia, com sobras, quando da formalização do requerimento administrativo. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que, não constatada a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da parte autora: Súmula nº 77 - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. De outra parte, o fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID.385072583), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Denise Cristina Coimbra Idade: 43 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino fundamental completo (7ª série) Atividade habitual: Empacotadora (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 02/03/2026. O laudo atesta que a autora é portadora de transtorno dissociativo misto e retardo mental leve, mas não constata incapacidade para atividades laborativas que demandam habilidades práticas. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Periciada comparece trajada e asseada de maneira adequada para a situação vivenciada. Imatura para a idade cronológica. Periciada com fala de conteúdo lógico, simples, sem alteração de velocidade. Atenta, orientada globalmente, com memória levemente prejudicada. Afeto embotado (?). Humor levemente deprimido. Nega apresentar alteração do senso percepção Juízo crítico da realidade preservado. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada Denise Cristina Coimbra, se encontra CAPAZ de exercer atividades laborativas que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmicas, incluindo trabalho manual não especializado ou semiespecializado (limpeza, varrição de rua, empacotadora, etc.) e CAPAZ de exercer os atos da vida civil. Incapacidade Parcial e Permanente devido ao quadro de Retardo mental leve. [...] Em relação aos quesitos do juízo, vale destacar as seguintes respostas: [...] A parte pericianda está realizando tratamento? Sim Qual tratamento? No ato pericial, periciada em tratamento médico psiquiátrico (sic) na Pró- Clínica- Marília, com retorno bimestral. A meu ver, sem real aderência ao tratamento médico. Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata. Aos 10 anos de idade (sic). Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?". Sim Especifique o período. 03/10/2016 à 23/11/2016 [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. Embora a perícia judicial tenha constatado a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de quadro de retardo mental leve, o próprio laudo evidencia a preservação de capacidade laborativa residual, especialmente para o desempenho de atividades que não exijam habilidades acadêmicas mais complexas. Cumpre destacar que o Extrato Previdenciário (ID 385072372) demonstra que a autora, não obstante a limitação cognitiva apontada, exerceu atividade laborativa por período significativo, mantendo vínculo empregatício como empacotadora junto à empresa Tauste Supermercados Ltda. entre 11/09/2013 e 02/07/2018. Tal circunstância revela que a condição intelectual da autora não constituiu óbice absoluto ao exercício de atividade remunerada, sendo compatível com funções de menor complexidade, em consonância com as conclusões do perito judicial quanto à existência de capacidade residual para o trabalho. Desse modo, não há elementos nos autos que permitam concluir pela incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, devendo prevalecer as conclusões do laudo pericial, que reconheceu apenas incapacidade parcial e permanente, compatível com o desempenho de atividades adequadas às limitações apresentadas pela autora. Cumpre observar que não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de perícia complementar ou a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder a quesitos suplementares, quando, a critério do juízo, a matéria já estiver suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, §1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, não houve o alegado cerceamento. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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