Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003248-80.2026.8.21.0109/RS EMBARGADO: GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA ADVOGADO(A): GUINIFER RODRIGUES VIDAL (OAB RS130529) ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A): EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço a hipossuficiência da parte embargante e concedo-lhe a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Não obstante, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerando que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência, artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil), bem como inexiste penhora garantindo a execução (artigo 919, §1º do Código de Processo Civil). Com relação aos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p. 1466.): Segundo o art. 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução. (...) Além do pedido expresso do embargante, que inclusive poderá ocorrer a qualquer momento do procedimento dos embargos, o legislador exige a comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Equipara-se, de forma elogiável, a tutela da evidência à tutela de urgência como justificadora para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. A justificativa para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução poderá, portanto, ser a tutela de urgência, sendo irrelevante se antecipada ou cautelar, já que os requisitos para a concessão de ambas são os mesmos: a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos que obviamente carregam consigo grande grau de subjetivismo, com conceitos jurídicos abertos, sendo impossível a priori a fixação de parâmetros concretos do que seja relevância da fundamentação e fundade receio de lesão grave e de difícil reparação. (...) Desta feita, entendo que não estão presentes os requisitos previstos para concessão de efeito suspensivo, porquanto as alegações da embargante dependem de exame mais aprofundado após instrução probatória a ser realizada no âmbito dos embargos. Ademais, não houve garantia do juízo, indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Nesse sentido, cite-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. Na forma do § 1º do referido dispositivo legal, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que inocorre no caso. A tutela provisória de urgência, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, somente será concedida se preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Suspensão da execução que somente poderá ocorrer em casos excepcionais, devendo, para que isso ocorra, estar implementados todos os requisitos exigidos na legislação pertinente, o que aqui não acontece. Não verificado, em cognição sumária, elementos aptos a autorizar a alteração da decisão agravada. Não vislumbrada a probabilidade do direito alegado e constatado o não preenchimento dos requisitos ensejadores ao deferimento do pretendido efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC, requisitos estes cumulativos. Ainda, não restou garantido o juízo. Manutenção da decisão agravada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52259511420238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 11-01-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA (ART. 919, §1 º DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50012356720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 09-01-2024) 3. Intimem-se as embargadas para, querendo, manifestar-se quanto aos presentes Embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação da parte embargante agendada eletronicamente. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.