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5003248-62.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003248-62.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE: LAIS CAVALCANTE DE OLIVEIRA NOGUEIRA RANZI ADVOGADO(A): FELIPE TORQUATO MELO (OAB MS018009) DESPACHO/DECISÃO LAIS CAVALCANTE DE OLIVEIRA NOGUEIRA RANZI ajuizou a presente ação em face de MUNICIPIO DE DOURADOS, todos qualificados (evento 1, INIC1), alegando, em síntese, que é servidora pública municipal; que sua filha recebeu o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10 F90.0); com base nesse diagnóstico protocolou, em 07/11/2025, requerimento de redução de jornada de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, com base na Lei Municipal n. 2.406/2001 e do Decreto Municipal n. 279/2025 (processo administrativo n. 4.731/2025); que após pareceres, a Secretaria Municipal de Administração indeferiu o pedido; que durante o trâmite do processo administrativo, a autora juntou laudo médico com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) de sua filha, dentre outros; que o novo diagnóstico fundamentou requerimento de reavaliação do pedido de redução de jornada; que o parecer da Assessoria Jurídica da SEMAD determinou nova remessa dos autos ao PROAS para nova manifestação técnica; que a Secretária Municipal acolheu o parecer e determinou retorno dos autos à perícia; que a Central Municipal de Perícia Médica manteve o indeferimento; que a Assessoria Jurídica da SEMAD, posteriormente, opinou pelo deferimento do pedido; que a Secretária Municipal de Administração deferiu o pedido; que, antes da publicação do ato, a própria Secretária sobrestou a decisão favorável; que posteriormente a perícia oficial voltou a opinar pelo indeferimento do pedido. Diante dos fatos requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar ao réu a imediata redução da jornada de trabalho da autora de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, nos moldes da decisão sobrestada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; ii) no mérito, a declaração de nulidade da manifestação da perícia médica oficial de 01/06/2026, por fundamentação genérica e por ter sido firmada por médicos sem formação em neurologia, psiquiatria ou área correlata ao neurodesenvolvimento infantil, que jamais examinaram a criança; a declaração do direito da autora à redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 3º do Decreto Municipal nº 279/2025, sujeito à renovação mediante comprovação da persistência dos requisitos; e, por fim, a imposição ao réu da obrigação de fazer consistente em implementar a redução da jornada de trabalho da autora de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 01 (um) ano, facultada a renovação enquanto perdurar a condição de deficiência e a necessidade de acompanhamento de sua filha, confirmando-se a tutela de urgência por ocasião da sentença. Instruiu a inicial com documentos (evento 01, documentos 02 a 17). É o relatório. Decido. I - Insta frisar, a priori, que o instituto da tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Quanto à tutela de urgência de natureza antecipada, a lei estabelece como sendo um de seus requisitos a não ocorrência do perigo de irreversibilidade da medida. Neste sentido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Destaquei. Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte. Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...)"1. Pois bem. Verifico a ausência de um dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a saber, a probabilidade do direito. Foi juntada cópia do processo administrativo n. 4.731/2025 nos documentos 1.7 e 1.8. Neste, o pedido inicial tem por fundamento o diagnóstico de TDAH da filha da autora. O parecer inicial que serviu de base para o primeiro indeferimento trouxe os seguintes pontos (1.7, fls. 29): Vale destacar que todos os documentos juntados até esta análise técnica traziam o diagnóstico tido por base para o pedido de redução de jornada (TDAH): relatório de acompanhamento ocupacional, datado de 21/10/2025 (1.7, fls. 03/05); declaração da coordenação pedagógica da escola de artes, datado de 30/10/2025 (1.7, fls. 10); laudo médico de alergista/imunologista (1.7, fls. 11); relatório de acompanhamento de terapia ocupacional, datado de 05/03/2019 (1.7, fls. 12/15); laudo psicológico - avaliação neuropsicológica, datada de 08/03/2025 (1.7, fls. 16/23); laudo médico de neurologista pediátrico, datado de 10/10/2025 (1.7, fls. 24) e declaração firmada por psicóloga (1.7, fls. 25). O pedido de fls. 33/37, por sua vez, teve por base diagnóstico superveniente de TEA, constatado por laudo neurológico e psiquiátrico datado de 26/02/2026 (1.7, fls. 42). Todavia, não há qualquer documento anterior ou posterior constante do processo administrativo em análise que corrobore este diagnóstico. Deste modo, o último indeferimento do pedido de redução de jornada se deu pelos seguintes fundamentos (1.8, fls. 45, sem grifo no original): o relatório médico datado de 26/02/2026 deve ser analisado em conjunto com os demais elementos técnicos constantes. Um documento isolado não tem o condão de invalidar as avaliações multiprofissionais previamente realizadas, conforme reprodução e destaques abaixo: Ressalta-se que todos os documentos juntados que corroboram o diagnóstico de 26/02/2026 (1.12, 1.10 e 1.12) são posteriores a este e, a princípio, não foram juntados no bojo do processo administrativo objeto de análise. Neste cenário, o controle judicial do ato administrativo deve se ater às regras legais, bem como aos princípios da razoabilidade, moralidade e proporcionalidade. Diante do caso concreto, não é possível verificar qualquer hipótese de controle da atividade administrativa pelo juízo, ao menos em cognição superficial. Acrescenta-se ainda que, não obstante a juntada de laudo que indique o diagnóstico de TEA pela filha da autora, a Lei n. 2.406/2001 estabelece que a concessão do benefício pretendido deve considerar, entre outros aspectos, o grau de deficiência, o nível socio-econômico e educacional do servidor e o número de portadores de deficiência sob sua responsabilidade (1.16, art. 2º, parágrafo único). Deste modo, é razoável inferir que não se trata de juízo vinculante, mas discricionário, o que, a princípio e em cognição não-exauriente, afasta a possibilidade de controle judicial do ato e rechaça a probabilidade do direito invocada. Em arremate, considerando que a parte autora invoca decisão de juízo singular em sentido diverso (1.13), faz-se necessária a demonstração de distinção (distinguishing) ou superação de entendimento (overruling), nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil2. O caso referido no documento supra trata de gozo do benefício de redução de jornada desde 2020 que fora cessado pela administração pública municipal, o que difere do cenário fático deste processo, uma vez que a autora relatou buscar o benefício (redução de jornada) recentemente. Diante da ausência de um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela pretendida, torna-se dispensável a análise dos demais. Logo, torna-se oportuno e até mesmo prudente que seja privilegiada a instrução processual, bem como seja possibilitado ao demandado apresentar sua resposta para que, assim, os fatos sejam devidamente analisados. II - Posto isto, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação da tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada dos documentos que entender necessários, com posterior intimação da parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. Após apresentação de contestação e eventual impugnação da parte autora, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença. Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita. Deverá(ão), ainda, fornecer(em) endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação. Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". Atos citatório e intimatórios já agendados pelo gabinete. Dourados, data da assinatura digital. LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO Juiz(a) Estadual 1. Manual de Direito Processual Civil, 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 411. 2. "Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

  2. Lista de distribuição

    TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados · Outros

    Processo 5003248-62.2026.8.12.0002 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados na data de 05/09/2026.

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