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5003248-54.2025.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003248-54.2025.8.21.0032/RS AUTOR: LIONE MACHADO DOLEJAL ADVOGADO(A): FERNANDA GUIMARAES SEVERO (OAB RS140296) ADVOGADO(A): JOSÉ ROGER CARVALHO (OAB RS069300) RÉU: COPELMI MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS036323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A parte autora, no evento 62, PET1, requereu a suspensão do processo pelo prazo de seis meses e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2026, com fundamento nos arts. 139, VI, 370 e 493 do CPC, alegando fatos supervenientes relevantes: questionamentos públicos sobre os laudos técnicos utilizados nos processos, realização de nova audiência pública na Assembleia Legislativa, instauração de movimentações institucionais envolvendo o CAOMA/MPRS, o GabClima/MPRS e o IPH/UFRGS, e a pendência de novo estudo hidrológico solicitado pela FEPAM à ré por meio do Of. FEPAM/DMIN-OFDSOL nº 01123/2026. A ré, no evento 68, PET1, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que a audiência foi designada há quase um ano, que a pendência do Inquérito Civil nº 01656.000.491/2024 e de investigações de caráter coletivo não obsta o prosseguimento desta demanda individual, e que eventuais documentos novos poderão ser juntados posteriormente, inclusive por ocasião dos memoriais. Decido. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A suspensão do processo, no regime do CPC, é medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativas do art. 313, não se incluindo entre elas a mera expectativa de produção futura de prova técnica em procedimento administrativo ou extrajudicial. O art. 493 do CPC, invocado pela autora, disciplina o dever do juiz de considerar fatos supervenientes que influam no mérito no momento de proferir a decisão, e não autoriza a paralisação do processo enquanto esses fatos ainda não se concretizaram. No caso, os elementos indicados pela parte autora, como o estudo hidrológico solicitado pela FEPAM no prazo de 90 dias a partir de março de 2026 e as reuniões entre CAOMA, IPH/UFRGS e o Ministério Público, configuram diligências em curso, sem resultado definitivo. A pendência de investigações administrativas ou extrajudiciais não tem o efeito de suspender ação indenizatória individual, que possui objeto, partes e instrução próprios. Ademais, como bem ponderou a ré no evento 68, PET1, a audiência de instrução e julgamento foi designada na decisão de saneamento do evento 31, DESPADEC1, proferida em 02/12/2025, há quase um ano. A instrução probatória oral é o momento adequado para que as testemunhas narrem os fatos que presenciaram. Qualquer documento novo, inclusive estudos técnicos que venham a ser concluídos, poderá ser juntado nos termos do art. 435 do CPC e examinado por ocasião dos memoriais, sem prejuízo da análise de fatos supervenientes na forma do art. 493 do CPC. O cancelamento da audiência, neste estágio, comprometeria a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, valores expressamente tutelados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e pelo art. 4º do CPC. Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo e de cancelamento da audiência de instrução e julgamento formulado no evento 56, PET1, mantida a solenidade designada para 13/10/2026. Eventuais documentos novos decorrentes de estudos técnicos ou procedimentos em curso poderão ser juntados, em respeito ao contraditório, com prazo de manifestação da parte contrária de 15 dias. Intimem-se as partes.

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