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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003248-24.2025.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: ELIANI ADUR PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB SC007103) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 164/2011. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A EC N. 103/2019 AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Três Barras contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da servidora pública municipal, aposentada pelo INSS, à complementação de seus proventos, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração do cargo efetivo ocupado na atividade, observadas as vantagens pecuniárias permanentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, por suposto não enfrentamento da tese de incompatibilidade da norma municipal com a Constituição Federal; e (ii) se a Lei Complementar Municipal n. 164/2011 é incompatível com o art. 37, § 15, e com o art. 40, §§ 14 e 16, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo a afastar o direito à complementação de proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo, expondo de forma suficiente os fundamentos jurídicos que conduziram ao acolhimento do pedido, sendo desnecessário o exame exaustivo e individualizado de cada argumento das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC), inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, não há nulidade por deficiência de fundamentação. 4. A Lei Complementar Municipal n. 164/2011 assegura ao servidor efetivo aposentado pelo INSS a complementação correspondente à diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração do cargo ocupado na ativa, observadas as vantagens permanentes, exigindo, para tanto, o mínimo de dez anos de serviço público municipal e três anos no cargo em que se der a aposentadoria. 5. A alegação de incompatibilidade da norma local com a Emenda Constitucional n. 103/2019 revela-se irrelevante no caso concreto, à míngua de declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal, que goza de presunção de validade, não competindo ao ente federado, por simples ato de gestão, deixar de aplicar norma vigente por ele próprio editada. 6. Comprovado o enquadramento da autora nas hipóteses legais, última remuneração na ativa superior ao valor do benefício previdenciário pago pelo INSS, correta a sentença que reconheceu o direito à complementação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, § 15, 40, §§ 14 e 16, e 93, IX; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 489, § 1º, IV; Lei n. 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; EC n. 103/2019; Lei Complementar Municipal n. 164/2011, arts. 1º a 3º; Lei Complementar Municipal n. 138/2009, arts. 40 e 47. Jurisprudência relevante: TJSC, RCIJEF 5001489-25.2025.8.24.0015, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Fernando Vieira Luiz, j. 10/04/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5001215-95.2024.8.24.0015, 1ª Turma Recursal; TJSC, IRDR Tema 14. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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