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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003248-09.2026.4.04.7119/RS
AUTOR: SERGIO OSCAR CORREA DE CASTRO
ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI
ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial.
2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
3. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas.
4. Ressalto que não será designada audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, porque, quando designada de plano pelo juízo, não se revelou exitosa, conforme mostrou a prática forense. Com efeito, em razão da celeridade processual, garantia com lastro constitucional que impõe vetor interpretativo às disposições do CPC, o ato somente será realizado se manifestarem as partes o interesse conciliatório concreto, o que poderá ser feito a qualquer tempo.
5. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo (de até 30% do valor de parcelas vencidas a ser recebido pela parte no caso de procedência do pedido), fica desde já deferido o pleito.
6. Nos termos do art. 10 do CPC, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência.
7. Qualidade de segurado(a), mediante o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar:
No que se refere ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial - trabalhador rural em regime de economia familiar - este Juízo determinava a produção de Justificação Administrativa, com amparo nos art. 55, § 3º, e art. 108 da Lei nº 8.213/91. Contudo, atualmente, a própria Autarquia Previdenciária tem deixado de realizar justificação administrativa, razão pela qual resta evidente que não há mais razão para fazê-la na esfera judicial.
Nesse contexto, em caso de interesse na produção de prova oral, entendo suficiente, no momento, o preenchimento de declarações acerca dos fatos que envolvem o objeto desta ação.
7.1. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) junte aos autos autodeclaração de exercício da atividade rural, devidamente firmada pela parte autora, na forma do Anexo I do Ofício-circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 (disponível no site do INSS através deste atalho) exceto se já preenchida na via administrativa e anexada aos autos;
b) apresente, necessariamente, e em ordem cronológica (observando-se a contemporaneidade da prova com o período pretendido), a lista dos documentos apresentados nestes autos para comprovar o período rural, indicando o número do evento, o nome do arquivo e as páginas em que se encontram;
c) complemente, caso tenha interesse, a documentação constante dos autos, apresentando todo e qualquer elemento que possa servir de início de prova material para o período rural pleiteado, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91 e nos arts. 47, incisos I, III e IV a XI, e 54 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015;
d) junte declarações firmadas por terceiros, nos seguintes termos:
Link para formulário de declarações:
https://docs.google.com/document/d/1i47ouvd7PA_1Jz3vXIiYcx4Xa_zgtX8y/edit?usp=sharing&ouid=107991395862087393700&rtpof=true&sd=true
As declarações deverão, necessariamente, apresentar firma reconhecida em Cartório. Além disso, deverão ser preenchidas de forma individualizada e pormenorizada, de acordo com o conhecimento de cada declarante. Havendo preenchimento padronizado (idêntico conteúdo para todas as declarações), o questionário será devolvido para novo preenchimento. Preferencialmente, esse deverá ser impresso e preenchido de próprio punho.
Frise-se que o teor das declarações poderá, eventualmente, ser verificado em oportuna produção de prova oral, caso postulado pelas partes, de modo que eventual falsidade ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual.
Advirto que eventual discordância acerca desta decisão deverá ser fundamentada de modo adequado, com razões concernentes ao caso dos autos.
Por fim, saliento que em caso de silêncio ou não sendo juntada a autodeclaração ou requerida fundamentadamente a produção de nenhuma outra prova, ao processo será dado prosseguimento normal.
7.2. Recomenda-se que as petições que contenham dados pessoais como o nome do declarante, números de RG e CPF, o estado civil, o endereço residencial e o endereço eletrônico, assim como eventuais cópias de documentos de identidade, sejam marcadas no Sistema Eproc com sigilo em relação a terceiros (nível 1).
8. Decorrido o prazo acima, independentemente da juntada de declarações, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta escrita de conciliação ou, não querendo apresentá-la, contestar o feito.
9. Com a contestação, alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, bem como as matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
10. Nada mais requerido e estando o feito apto a julgamento, façam-me os autos conclusos para sentença.