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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003247-73.2026.4.02.5116/RJ
RECORRENTE: MILENA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ALVES RIBEIRO (OAB AL019099)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade (Ev. 9, SENT1).
O juízo de origem considerou que a autora havia perdido a qualidade de segurada antes do nascimento da filha, ocorrido em 16/07/2025, por ter se encerrado em janeiro de 2025 o período de graça decorrente do vínculo empregatício extinto em 22/11/2023.
Em preliminar, a recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa (Ev. 15, RECLNO1, p. 5-9). Sustenta que requereu expressamente, na petição inicial, a produção de prova testemunhal para demonstrar que permaneceu em situação de desemprego involuntário após a extinção do vínculo, circunstância que prorrogaria o período de graça por mais doze meses e preservaria sua qualidade de segurada na data do parto. No mérito, requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento.
O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurado por até doze meses após a cessação das contribuições daquele que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, esse prazo é acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.
A comprovação do desemprego não se restringe ao registro perante o órgão competente. A Súmula 27 da TNU estabelece que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.360 dos recursos repetitivos, consolidou a orientação no sentido de que, para fins da prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário. Assentou, por outro lado, que a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS não é suficiente para essa finalidade. A propósito:
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
No caso, justamente porque os registros da CTPS e do CNIS não bastam, isoladamente, para demonstrar a continuidade da situação de desemprego involuntário, a prova testemunhal requerida pela autora mostra-se pertinente para o esclarecimento do fato controvertido.
Desde a petição inicial, a autora requereu expressamente a realização de audiência de instrução para demonstrar que, após a extinção do vínculo empregatício em 22/11/2023, não exerceu atividade remunerada, formal ou informal, e permaneceu sem conseguir recolocação no mercado de trabalho (Ev. 1, INIC1, p. 2 e 5-6):
Além disso, juntou elemento documental relativos ao vínculo encerrado, segundo o qual a rescisão antecipada do contrato a termo ocorreu por iniciativa do empregador:
A sentença, contudo, julgou antecipadamente a lide, rejeitando o pedido por ausência de qualidade de segurada na data do parto, considerando apenas o período de graça ordinário, sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida e sem examinar a alegação de prorrogação fundada no desemprego involuntário.
Há, portanto, prejuízo evidente. Não é possível, de um lado, considerar insuficientes os elementos documentais existentes para comprovar o desemprego involuntário e, de outro, julgar improcedente o pedido sem permitir a produção da prova tempestivamente requerida para suprir essa insuficiência.
A necessidade de produção da prova impede, por sua vez, o imediato julgamento do mérito pela Turma Recursal, por não se encontrar a causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF nº 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal requerida, sem prejuízo de outras diligências reputadas necessárias, prosseguindo-se posteriormente com novo julgamento.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Restituam-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento.