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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5003246-29.2026.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: RUSU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 65.588.487/0001-10 RÉU: ARMANDO DE PAULA CPF: 056.799.316-72 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RUSU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ARMANDO DE PAULA. Ao ID 10686541759 foi determinado que a parte exequente emendasse a exordial, a fim de que juntasse documentação de forma individualizada para análise da inicial. Intimada, a parte não cumpriu a determinação e, nem ao menos, se desincumbiu do ônus de comprovar eventual impossibilidade de fazê-lo (ID 10710048706). É o essencial. DECIDO. O Código de Processo Civil, diferentemente de seu antecessor, concedeu às partes a possibilidade de serem instadas para que regularizem eventuais vícios, antes de qualquer medida extintiva ou de indeferimento, a fim de que seja observado o princípio da primazia da decisão de mérito estampado no art. 6º do mesmo diploma legal. No caso, a despeito de ter sido intimada para que emendasse a exordial, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, o que, conforme reza o parágrafo único do art. 321 do CPC, a vestibular deve ser indeferida. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I, do CPC c/c artigo 330, IV, do mesmo códex. Sem custas e honorários. I. Arquive-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
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