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5003246-22.2025.8.24.0058

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003246-22.2025.8.24.0058/SCAUTOR: SERGIO ANTONIO SILVA ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE PICCININI (OAB SC045579) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por SERGIO ANTONIO SILVA em face de WALDEMAR DA SILVA para: A) CONDENAR o réu ao pagamento de dano material, na cifra de R$ 5.227,30 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora compostos pela Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil), ambas a contar do evento danoso; B) CONDENAR o réu ao pagamento de dano moral, na cifra de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros de mora compostos pela Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil), a partir do evento danoso; e C) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes, na cifra de R$ 8.108,52 (oito mil cento e oito reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de mora compostos pela Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil), a partir do evento danoso. Derradeiramente, considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o art. 2º, inciso II, da Lei Complementar estadual n. 188, de 30 de dezembro de 1999, com a redação alterada pela Lei Complementar estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018, o art. 8º da Resolução CM n. 5, de 2023, em favor do/a Dr. ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM nomeado/a para o réu, FIXO honorários em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) à luz do art. 8°, § 3°, da Resolução CM n. 05/2019. REQUISITE-SE o pagamento. Sem custas, nem honorários, pois se trata de juizado especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as devidas baixas de estilo.

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