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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003245-97.2020.8.24.0030/SC EXEQUENTE: RODRIGO RIBEIRO ADVOGADO(A): ADRIANA MARA VECHI (OAB SC048911) ADVOGADO(A): FILIPE FLECK (OAB SC044349) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de adoção de diligências/utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, com o intuito de localizar de bens em nome da parte executada. O pedido, todavia, foi formulado de maneira totalmente genérica, sem nenhum indicativo acerca da pertinência da medida. Sabe-se que a consecução de cada consulta tal qual a postulada mobiliza servidores e consome recursos institucionais que oneram o Poder Judiciário em prejuízo de outros feitos igualmente relevantes. Ademais, as regras ordinárias de experiência demonstram, de maneira insofismável, que a grande maioria dessas diligências são totalmente infrutíferas. Ou seja, o Poder Judiciário absorve um elevado custo sem nenhuma contrapartida minimamente palpável em favor do credor, apenas se prolongando indevidamente a marcha processual. Não por outra razão foi editado o tema 566 do STJ, cuja intelecção foi posteriormente absorvida pelo Código de Processo Civil por meio da Lei n. 14.195/2021, com vistas à racionalização do processo executivo e ao fim da prática indeterminada de diligências inúteis. Portanto, sem que a parte exequente demonstre concretamente a pertinência da medida que requer (em especial a apresentação de indícios acerca da existência de bens penhoráveis), como no caso, os respectivos pedidos ficam, desde logo, indeferidos, inclusive com base na fundamentação abaixo exposta. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando à investigação patrimonial. Entretanto, atualmente, a base de dados disponível para consulta é composta apenas pelos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nessa linha, forçoso concluir que o uso do sistema em questão (que redunda em inequívoco dispêndio dos já escassos recursos humanos desta unidade) em nada contribuiria efetivamente para a satisfação do débito, seja porque eventuais informações sobre bens penhoráveis decorrentes de tal pesquisa já são desde sempre acessíveis à parte por simples pesquisa via internet e nada a respeito sobreveio até o momento aos autos, ou porque se referem a bens cuja existência é duvidosa (aeronaves e embarcações), especialmente considerando o valor perseguido e a inadimplência da parte executada. Ademais, sem a comprovação de indícios concretos de riqueza da parte executada, cabível ao caso a aplicação de medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, especialmente através de automações já implementadas no Sistema eproc, a exemplo do Sisbajud. Assim sendo, a utilização do Sniper, na sua atual conjuntura, não configura medida adicional de solução do litígio executivo, observadas aquelas já ao alcance deste juízo. CENSEC É consabido que o CENSEC é o sistema do "Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", conforme informado no respectivo sítio eletrônico. Trata-se de sistema de livre acesso, podendo ser consultado via internet, pelo próprio interessado. Nesse sentido, colho dos julgados catarinenses: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS), PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO E NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CENSEC ACERCA DE EVENTUAIS BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. TESE RECHAÇADA. FERRAMENTA DE LIVRE ACESSO POR MEIO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, TAMPOUCO SEQUER DE ALEGAÇÃO, POR PARTE DA AGRAVANTE, DE QUE LHE TENHAM SIDO NEGADAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL PELO RESPECTIVO SISTEMA INFORMATIZADO. DESCABIMENTO, AO MENOS POR ORA, DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NESSE ASPECTO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022). SERPJUD O Sistema Serp-Jud, plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, não se destina à procura de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). - grifei Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas mencionados. Determino a suspensão do curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC (ou art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980, caso se trate de execução fiscal). Assinalo, desde logo, que a mera repetição de requerimentos genéricos de utilização de sistemas não serão sequer apreciados. Intimem-se.
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