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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003245-90.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA LIMA CPF: 700.266.406-94 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária, partes inicialmente qualificadas. A parte ré apresentou proposta de acordo ao ID.10714757287. A parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação de ID.10723977790. É o relatório. Versam os autos sobre direito disponível que admite transação. Ante o exposto: 1) Homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes em ID.10714757287 e, em consequência, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC; 2) Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito. Se ambas as partes renunciarem ao prazo recursal ou apresentarem manifestações supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer, será considerada a data da última manifestação como sendo a do trânsito em julgado; 3) Com o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e dê-se início ao cumprimento de sentença, observadas as determinações abaixo. 4) Verifico que foi nomeado o perito LUIZ FILIPE DINIZ PINTO, em ID 10641816568, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial em ID 10695610128. Para fins de regularização processual, RATIFICO a nomeação do expert, realizada na vara de origem, e DETERMINO a expedição do ofício requisitório de pagamento em seu favor, via sistema AJG da Justiça Federal, no valor já fixado pelo Juízo de origem. I) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.1) Havendo previsão de implantação do benefício no acordo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do benefício. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1) Havendo previsão de obrigação de pagar em valor já liquidado no acordo, expeça-se a RPV ou o Precatório, nos termos do item III; 2.2) Em caso de obrigação de pagar em valor não liquidado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 2.4) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto a eles, observadas as seguintes disposições: 2.4.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item III; 2.4.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC; 2.4.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se esta não apresentar seus próprios cálculos, nos termos do item 2.5.2, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora; II) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item III. III) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários, aqueles deverão observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado, por razoabilidade e adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF) ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à tabela de honorários da OAB/MG. 2) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 3) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 4) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV) SE O INSS NÃO APRESENTAR OS CÁLCULOS: 1) Intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento; 2) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. 3) Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se nos termos do item II e seguintes.