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TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003244-75.2026.4.04.7117/RS AUTOR: MATEUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para as providências preliminares e saneamento, em conformidade com o disposto no artigo 347 e seguintes do CPC. Decido. Inicialmente, saliento que não há caracterização, no caso dos autos, de qualquer das hipóteses que permitam a extinção do processo, nos termos do artigo 354. 1. Das preliminares 1.1 Impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça O DNIT impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Afirma que diante das circunstâncias patrimoniais narradas na petição inicial restam dúvidas acerca da real situação econômica do autor. A parte ré não trouxe nenhum elemento capaz de deslegitimar a declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE3. Não assiste razão ao DNIT. A pessoa física que declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais faz jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que a benesse não é devida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ (AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2786601/RS). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) PARA PESSOAS NATURAIS SUBSTITUÍDAS. PESSOAS FÍSICAS NO POLO ATIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Determinado o novo julgamento dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em juízo de retratação, por reconhecida violação do art. 1.022 do CPC/2015, ante a omissão da instância de origem em analisar a pretensão de concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais que figuram como parte no cumprimento de sentença ao lado do Sindicato. 2. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (Art. 99, § 3º, do CPC). O indeferimento do benefício só é cabível se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3. No caso dos autos, foi apresentada declaração de insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória de renda para os substituídos. 4. Embargos de Declaração providos com efeitos infringentes para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas naturais substituídas. (TRF4, AG 5042115-93.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 17/12/2025) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. 2. A presunção é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário. 3. Não há nos autos elementos bastantes para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos do autor para fazer frente ao pagamento dos custos inerentes ao processo. (TRF4, AG 5037866-31.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 28/01/2026) No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como a consulta realizada junto à Receita Federal que demonstra que o autor não declara imposto de renda, garantindo à parte o direito à manutenção da benesse que lhes foi alcançada no evento 3, DESPADEC1. Nessas condições, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. 1.2 Inépcia dos pedidos indenizatórios O DNIT alega a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos indenizatórios alegando que o autor deixou de comprovar nos autos a individualização da causa de pedir relativa aos danos materiais e aos lucros cessantes comprometendo o exercício da defesa. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 que seria o correspondente "à estimativa dos prejuízos materiais e da desvalorização do imóvel". O autor deixou, no entanto, de apresentar qualquer meio de prova que justifique o valor atribuído ao suposto prejuízo. Deste modo, faz-se necessário a individualização do valor pretendido a título de danos materiais, com fins de garantir o exercício do direito de defesa da parte ré. Deste modo, intimo o autor para apresentar laudo técnico comprovando os prejuízo alegados correspondente à quantia pretendida a título de dano material e lucros cessantes. 2. Do Prosseguimento Postergo a análise da necessidade de outros meios de prova para momento posterior à manifestação das partes. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o autor para cumprir o determinado no item 1.2. Com a manifestação, vista ao DNIT. Após, retornem os autos conclusos.
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