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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003244-59.2022.8.13.0027/MG EXEQUENTE: ULISSES EDUARDO SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055) INTERESSADO: JÁ CRÉDITO LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Vistos. Tanto o autor originário (Ulisses Eduardo Silva) como a cessionária (Já Crédito Ltda), pugnam pela liquidação da sentença referente à conforme se verifica aos Eventos 115.1 e 82.1. O objetivo é liquidar a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente ao valor mensal locatício de imóvel semelhante ao objeto do contrato discutido na lide, abrangendo o período de tolerância (maio/2011) até a efetiva entrega do bem (14/02/2024), conforme determinado pelo V. acórdão. Destaco a respeito a determinação ao evento 54, DESP1, a qual deixou claro que o pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA deve ser efetivada em autos apartados. Reporto, ainda, o contrato juntado ao evento 77, DOC7, o qual consta a cessão de créditos também em relação aos danos materiais, sendo, inclusive, deferida a habilitação ao evento 92, DESP1 . Portanto, intime-se o interessado para que distribua a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA referente aos danos materiais, em autos apartados, associados ao presente feito. O cumprimento de sentença em andamento refere-se exclusivamente à parte líquida, danos morais e honorários sucumbenciais. Portanto, a respeito dos danos morais e honorários sucumbenciais, dê-se vista à cessionária e ao procurador da parte autora para que manifestem se o pagamento efetivado quitou as obrigações. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Cumprir.
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