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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003244-02.2026.8.24.0031/SC AUTOR: MILTON GEOVANI BERGAMASCHI ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB SC062503) DESPACHO/DECISÃO MILTON GEOVANI BERGAMASCHI aforou a presente demanda contra SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA., no intuito de obter obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que terceiros estariam comercializando, por meio de lojas hospedadas na plataforma da requerida, produto digital alegadamente contrafeito, mediante utilização indevida de sua imagem, voz, conteúdo audiovisual e obra intelectual, inclusive traduzida para o idioma espanhol, sem sua autorização. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência: a remoção imediata das páginas e lojas fraudulentas hospedadas em sua infraestrutura, em especial bibliotecaexpress.myshopify.com, ebookdigity.myshopify.com e manualdigital.myshopify.com; a implementação de mecanismo prospectivo de bloqueio de novas lojas que reproduzam o conteúdo alegadamente ilícito e; a apresentação dos dados cadastrais e registros de vendas das lojas identificadas, sob pena de multa diária (evento 01). É o relatório. Decido. De saída, reconheço a conexão com os autos n. 5002703-66.2026.8.24.0031, nos termos do art. 55 do CPC. O artigo 300, do CPC, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dessa forma, o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, nos casos em que demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Do estudo dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito do autor decorre da documentação acostada à inicial, que dá conta da reprodução integral e não autorizada de seus vídeos e produtos digitais, traduzidos para o idioma espanhol e comercializados por terceiros mediante anúncios patrocinados na própria plataforma da requerida, conforme documentos de evento 1, DOCUMENTACAO9 e evento 1, DOCUMENTACAO13. As provas apresentadas pelo autor, também demonstram que a ré foi formalmente notificada acerca da existência de perfis falsos, anúncios fraudulentos e páginas de venda ilícitas, tendo, inclusive, promovido a remoção pontual de algumas publicações, o que revela ciência inequívoca da ilicitude do conteúdo (evento 1, DOCUMENTACAO10 e evento 1, DOCUMENTACAO11). Ademais, verifica-se que a pretensão encontra amparo no art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), com nova interpretação dada pelo STF, no julgamento dos Temas 533 e 987, que prevê a obrigatoriedade da plataforma digital remover contas inautênticas e anúncios pagos/impulsionados, sob pena de responsabilidade. O perigo de dano mostra-se igualmente caracterizado, posto que enquanto ativas as contas falsas, o nome e a imagem do autor continuarão sendo indevidamente utilizados, inclusive causando danos a consumidores enganados, colocando em risco a sua credibilidade profissional. No que tange à reversibilidade da medida, verifica-se que a providência postulada (remoção de anúncios, desativação de perfis falsos e bloqueio prospectivo de conteúdos fraudulentos) é plenamente reversível e não acarreta prejuízo irreparável à requerida, limitando-se a compelir a plataforma a cessar a veiculação de material manifestamente ilícito, já reconhecido como tal, em parte, por ela própria. Inclusive, no que tange ao bloqueio prospectivo de conteúdos fraudulentos, na tese fixada nos Temas 533 e 987 do STF, ficou definido que: "Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial." Vale dizer que se eventual conteúdo for removido injustamente, aquele que o publicou possui direito de recorrer à Justiça para pedir a volta do conteúdo e isso não implica responsabilidade da plataforma, conforme decidido pelo STF nos Temas supramencionados: “(...) o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor.” Logo, porque evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, defiro tal pleito. Conclusão Ante a fundamentação acima delineada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência efetuado por MILTON GEOVANI BERGAMASCHI, para o fim de determinar que a requerida SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA: a) Remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua citação, todas as páginas e lojas fraudulentas hospedadas em sua infraestrutura, em especial àquelas identificadas pelo autor: bibliotecaexpress.myshopify.com, ebookdigity.myshopify.com e manualdigital.myshopify.com; b) Remova e desative todos os perfis falsos e anúncios pagos/impulsionados que veiculem idêntico conteúdo e que venham a ser identificados no curso do processo, independentemente de nova decisão judicial ou notificação extrajudicial; c) Apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais dos titulares das contas de anúncios e perfis fraudulentos indicados acima, nos termos dos artigos, 10, § 1º e 22 do Marco Civil da Internet. d) Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas à requerida nos itens "a", "b" e "c", incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão por este juízo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão e para, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá o contido no artigo 231 do CPC, apresentar contestação, especificando as provas que pretende produzir. Com base no principio da efetividade e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvado que as partes poderão pleitear a qualquer tempo a designação do ato. Cumpra-se.
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