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5003243-58.2025.8.24.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5003243-58.2025.8.24.0061/SC APELANTE: DAIR GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDERLEI DOMINGOS MEOTI (OAB SC061087) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, Dair Gomes propôs ação de cobrança contra Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição das diferenças que afirma existentes no saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, decorrentes da alegada má gestão dos valores nela depositados [evento 1]. Emenda à inicial no evento 9. O benefício da justiça gratuita foi deferido e o processo suspenso em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça [evento 11]. Citado [evento 33], o banco ofertou contestação [evento 44], resistindo à pretensão exordial. Réplica no evento 51. O MM. Juiz de Direito, Dr. Walter Santin Júnior, prolatou sentença [evento 60], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Dair Gomes em desfavor de Banco do Brasil S.A., diante da superveniência da prescrição. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e em verba honorária, está fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. O autor opôs embargos de declaração [evento 70], os quais foram rejeitados [evento 79]. Irresignado, interpôs apelação [evento 84], sustentando, em síntese, que [a] a sentença é nula por deficiência de fundamentação, pois deixou de examinar provas capazes de infirmar a conclusão adotada, entre elas o extrato que revelava saldo remanescente após 2006 e os documentos funcionais indicativos da permanência em atividade até 2016; [b] o lançamento de 14-08-2006 corresponde ao pagamento anual de rendimentos, e não ao saque integral do principal; e [c] o prazo decenal deve ser contado do levantamento total ocorrido em 23-06-2016, à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões repousam no evento 91. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e o apelante está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita [evento 11, eproc1g]. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada, passa-se ao exame da insurgência. A alegação de nulidade por deficiência de fundamentação dispensa apreciação. É que o acolhimento da matéria de fundo conduz, desde logo, ao afastamento da prejudicial reconhecida na origem, com resultado mais favorável ao recorrente. A controvérsia é singela. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão fundada em desfalques de conta individual do PASEP se submete ao prazo decenal, contado da ciência comprovada da lesão. A dúvida sobre esse marco, quando retirado todo o numerário, foi depois resolvida pelo Tema 1.387: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". É quanto basta. O autor levantou integralmente o saldo em 23-06-2016, e não em 14-08-2006 como reconhecido na origem [evento 1.5, eproc1g]. O lançamento de 14-08-2006 corresponde ao histórico "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com débito de R$ 18,80 e saldo remanescente de R$ 313,42 — evento que se repete anualmente desde ao menos 1999, sempre precedido do crédito de rendimentos e da distribuição de reservas do próprio exercício, num ciclo que preserva e até incrementa o saldo principal ano após ano. Esse padrão persiste sem interrupção até 2015, coerente com a vedação de saque do principal enquanto o participante permanece em atividade, conforme a redação do art. 4º da LC n. 26/1975, vigente à época dos fatos. Somente em 23-06-2016 o extrato registra o lançamento "PGTO RESERVA REMUNERADA", com débito de R$ 406,46 e redução do saldo a R$ 0,00, evento único em toda a série histórica, coincidente com a passagem do participante à inatividade ocorrida em fevereiro do mesmo ano [evento 1.8] e apto, este sim, a caracterizar o saque total do montante. Os créditos de "ABONO P/CONTA DO FAT" lançados a partir de 2019, integralmente sacados até dezembro de 2023, dizem respeito a benefício distinto — o abono salarial do Fundo de Amparo ao Trabalhador —, sem relação com o principal do PASEP ora discutido, de modo que em nada infirmam a conclusão de que o saque integral do fundo ocorreu em 23-06-2016. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DECENAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE QUE A CIÊNCIA EFETIVA DOS DESFALQUES SOMENTE OCORRERIA COM A OBTENÇÃO DE EXTRATOS DETALHADOS EM 2025. INACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL, QUE REPRESENTA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO DISPONIBILIZADO E DA POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA EVENTUAL LESÃO. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMA 1.150, DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 5001462-63.2025.8.24.0590, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2026]. Portanto, tendo sido ajuizada a demanda em 26-06-2025, transcorreram nove anos e três dias, lapso inferior ao decenal do art. 205 do Código Civil, de sorte que a prescrição não se consumou. Superada a prejudicial, não é possível avançar sobre o mérito material da pretensão. A sentença encerrou o processo unicamente em virtude da prescrição e a instrução ainda não foi concluída. Persistem questões relativas à correção dos lançamentos, aos critérios de atualização e à própria extensão de eventual diferença, cujo exame reclama regular prosseguimento na origem. Não se encontram presentes, assim, as condições para julgamento imediato previstas no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, à luz dos arts. 932, inc.V, alínea 'b', do Código de Processo Civil e 132, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Honorários recursais incabíveis. P. R. I.

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