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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003243-55.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: ADVOGADO 10X EDUCACAO JURIDICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO CARFARO DOS SANTOS - SP271514 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADVOGADO 10X EDUCACAO JURIDICA LTDA em face de omissão imputada ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, no qual requer seja determinado à autoridade coatora que encaminhe débito no âmbito da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, possibilitando transação tributária. A liminar pleiteada é para o mesmo fim. As custas processuais foram recolhidas (ID 585371209). A medida liminar foi indeferida (ID 585901325). Intimada, a União requereu seu ingresso no feito (ID 586218650). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (ID 588027106). A parte impetrante informou a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à inscrição em Dívida Ativa (ID 588128627). O Ministério Público Federal apresentou sua recusa em se manifestar sobre o mérito do pedido (ID 588161511). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, incisos IV e VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para poder obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático. A comprovação de que os débitos passíveis de inscrição foram encaminhados para a PGFN para registro da DAU (ID 588128636) revela a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Ante o exposto, denego a segurança pretendida, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais e finais. Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.