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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003243-54.2023.4.03.6105 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA MUNIZ BARBIERI - SP193652-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA DE PAIVA - SP204881-A APELADO: RONALDO GONCALVES SANTOS RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação administrativa do benefício NB 543.448.122-0, ocorrida em 26/05/2018. A sentença acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto ao período compreendido entre 26/05/2018 e 22/04/2019, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do trânsito em julgado da ação nº 0005403-04.2018.4.03.6303. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 23/04/2019, dia subsequente ao trânsito em julgado da ação anterior, acrescido dos consectários legais. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC e ao depósito do valor da perícia judicial, que foi custeada pelo CJF, para estorno ao orçamento do Judiciário, posto que tal despesa não está compreendida na isenção do artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Apela o INSS, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material total, ao argumento de que a perícia judicial produzida nestes autos fixou a incapacidade desde 2010, em afronta à decisão transitada em julgado na demanda anterior, que reconheceu a inexistência de incapacidade laboral. Afirma inexistir agravamento do quadro clínico após o trânsito em julgado da ação pretérita, sustentando tratar-se apenas de divergência entre peritos judiciais, o que impediria nova discussão acerca da incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação, diante da ausência de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior, invocando precedentes da Turma Nacional de Uniformização. Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presentes os interesses recursais e inexistindo fatos impeditivos ou extintivos, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O art. 201, inc. I, da CF/1988, em sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios passaram a ser denominados auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, até que sobrevenha alteração legislativa, permanecem aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991 - Lei de Benefícios. São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. Nos termos do art. 42 da referida lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, conforme o art. 59 da mesma lei. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) está prevista nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e exige: qualidade de segurado, carência (salvo hipóteses legais de dispensa) e incapacidade total e permanente. Para o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), exige-se incapacidade temporária ou, se permanente, que seja parcial para a atividade habitual, sendo possível, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, a reabilitação para outra atividade. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, cabe ao segurado comprovar, por perícia médica judicial, a impossibilidade de exercer atividade laboral, seja de forma permanente (para aposentadoria por incapacidade permanente), seja por período superior a quinze dias consecutivos (para o auxílio por incapacidade temporária). - Da coisa julgada. A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à alegação de ocorrência de coisa julgada material integral. Não assiste razão ao INSS. Conforme se verifica dos autos, o autor ajuizou anteriormente a ação nº 0005403-04.2018.4.03.6303, na qual postulou benefício por incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente, em decisão transitada em julgado em 22/04/2019, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. Com efeito, correta a sentença ao reconhecer a existência de coisa julgada apenas em relação ao período efetivamente abrangido pela demanda anterior, qual seja, até 22/04/2019, todavia, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e de benefício por incapacidade, admite-se nova apreciação judicial quando fundada em alegação de persistência, agravamento ou continuidade da incapacidade após o trânsito em julgado da ação anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a coisa julgada, em matéria previdenciária, não impede a formulação de novo pedido quando existente modificação do estado fático ou apreciação de período posterior ao anteriormente analisado. “(...) Nas ações previdenciárias a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido.” (Processo REsp 1952505 – Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES – Data da publicação DJe 31/08/2021) No caso concreto, embora o perito judicial tenha consignado incapacidade total e permanente desde 2010, o Juízo de origem observou os limites objetivos da coisa julgada, restringindo os efeitos financeiros do benefício ao período posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente. Portanto, não houve desconstituição da decisão anteriormente transitada em julgado, tampouco reabertura do período já alcançado pela autoridade da coisa julgada. O reconhecimento pericial de incapacidade pretérita não impede a concessão do benefício em período posterior ao trânsito em julgado, sobretudo porque o magistrado não está adstrito integralmente às conclusões do expert quanto ao termo inicial do benefício, devendo compatibilizar a prova técnica com os limites processuais da demanda e da coisa julgada anteriormente formada. Nesse sentido, a sentença observou adequadamente os arts. 337, §4º, 485, V, e 508 do CPC, ao extinguir parcialmente o feito quanto ao período coberto pela coisa julgada e analisar o direito ao benefício apenas a partir de 23/04/2019. Assim, rejeita-se a preliminar de coisa julgada total. 2. Da incapacidade laboral. O laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de esquizofrenia grave, caracterizadora de alienação mental, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. O expert foi categórico ao afirmar a natureza crônica, grave e irreversível da moléstia psiquiátrica. Além disso, o conjunto probatório evidencia que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade entre 25/10/2010 e 26/05/2018, circunstância que corrobora a persistência do quadro incapacitante. Também restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurado na data fixada pela sentença, nos termos do art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99. Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Do termo inicial do benefício (DIB). Subsidiariamente, requer o INSS a fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação, ao argumento de inexistência de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da demanda antecedente. Também neste ponto não merece prosperar o recurso. A sentença fixou o termo inicial do benefício em 23/04/2019, dia subsequente ao trânsito em julgado da ação anterior, justamente para preservar a autoridade da coisa julgada e evitar sobreposição entre os períodos analisados judicialmente. Além disso, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante: o laudo pericial produzido nestes autos reconheceu a existência de incapacidade laboral em período anterior, porém os efeitos financeiros do benefício não podem alcançar intervalo temporal já abrangido pela decisão transitada em julgado na ação precedente. Assim, não se trata propriamente de hipótese de incapacidade superveniente à DER, mas de limitação decorrente dos limites objetivos da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. Nessas circunstâncias, correta a fixação da DIB em 23/04/2019, primeiro momento juridicamente passível de apreciação após o período alcançado pela decisão transitada em julgado. 4. Consectários. Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório, *observando-se expressamente os parâmetros fixados pelo Provimento nº 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça*. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF." Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. 5. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada total e nego provimento à apelação do INSS. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PERÍODO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a coisa julgada e julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente ao autor a partir de 23/04/2019, dia subsequente ao trânsito em julgado de ação anterior que havia julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade. O INSS sustenta ocorrência de coisa julgada material integral, ao argumento de que a perícia produzida nestes autos reconheceu incapacidade desde 2010, em afronta à decisão anterior que concluíra pela capacidade laboral. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação, diante da ausência de requerimento administrativo posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada na ação anterior impede integralmente a concessão de benefício por incapacidade nos presentes autos; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício concedido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede apenas a rediscussão do período efetivamente apreciado na demanda anterior, não obstando a análise de incapacidade em período posterior ao trânsito em julgado, especialmente em relações jurídicas de trato sucessivo. A sentença observou adequadamente os limites objetivos da coisa julgada ao extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao período compreendido entre 26/05/2018 e 22/04/2019, apreciando o pedido apenas a partir de 23/04/2019. O laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de esquizofrenia grave, caracterizadora de alienação mental, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, tendo o autor permanecido em gozo de auxílio-doença até 26/05/2018, aplicando-se o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Correta a fixação da DIB em 23/04/2019, primeiro momento juridicamente possível após o período alcançado pela coisa julgada material, não se tratando de hipótese de incapacidade superveniente à DER. Inaplicabilidade, no caso concreto, da orientação da TNU acerca da fixação da DIB na data da citação, porquanto a limitação temporal decorreu exclusivamente da necessidade de observância da coisa julgada formada na ação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS não provida. Tese de julgamento: “A coisa julgada formada em ação previdenciária anterior impede a rediscussão do benefício por incapacidade apenas em relação ao período efetivamente apreciado, sendo possível a concessão do benefício em período posterior ao trânsito em julgado, com fixação da DIB no primeiro momento não abrangido pela autoridade da coisa julgada.” ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1003, 1009, 1010, 1011, CPC; art. 201, inc. I, da CF/1988; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991 - Lei de Benefícios - arts. 42 a 47 e arts. 59 e 62; arts. 337, §4º, 485, V, e 508 do CPC; art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99; arts. 502 e 508 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de coisa julgada total e negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão