2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003243-24.2024.4.03.6330 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: KIMBERLLY LARISSA CONCEICAO DE ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO SANTANA GONCALVES - SP413424-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. Sentença julgou o pedido improcedente em razão da Perícia Judicial ter constatado ausência de impedimento de longo prazo. Ausência de elementos probatórios que permitam afastar as conclusões do laudo, em que pesem as afirmações em contrário constantes do recurso. Sentença mantida Recurso ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial. Requer: Sem contrarrazões. VOTO Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício nos termos dos artigos 203 da Constituição Federal 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. A sentença julgou o pedido improcedente em razão da ausência de prova da deficiência, nos termos do laudo pericial (ID 387600794) cujas conclusões transcrevo a seguir: A deficiência a ser comprovada para a concessão do benefício assistencial é aquela definida pelo artigo 20, § 2º da Lei 8.472/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, como sendo "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho, devendo ser analisada a limitação física em conjunto com eventuais barreiras nos termos do artigo 20 acima. A presença de doença ou de limitação física não se confunde com impedimento de longo prazo. A pessoa pode ser portadora de alguma moléstia ou limitação física que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em algumas situações. Trata-se de pessoa do sexo feminina, 20 anos de idade, portadora de transtorno ansioso depressivo leve e TEA. O transtorno ansioso depressivo é leve e não a incapacita para o trabalho nem configura impedimento de longo prazo. Tratando-se de pessoa diagnosticada com TEA, analiso suas condições biopsicossociais nos termos do Tema 376 da TNU: A parte autora é pessoa do sexo feminino, com 20 anos de idade, portadora de TEA desde a infância, em grau leve. Conforme documento constante do PA, requereu e obteve habilitação para dirigir veículos (fl. 4 do ID 87600779), o que demonstra ter tido aptidão física, técnica e psicológica para obtenção da habilitação: O TEA também não a impediu de se colocar no mercado de trabalho, conforme demonstra sua CTPS: Em que pese o TEA, diagnosticado na infância, a parte autora não conseguiu demonstrar sua condição de deficiente nos termos da Lei 8.742/1993, já que se integrou em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, seja na sua escolaridade (ensino médio completo), seja na obtenção de habilitação para dirigir veículos, seja em se colocar no mercado de trabalho. A deficiência reconhecida pela legislação e que permite tratamento preferencial, isenções, dentre outros, não se confunde com a deficiência prevista na Lei 8.732/1993, a qual exige o preenchimento de requisitos específicos para ser reconhecida, de natureza mais restritiva. A parte autora não conseguiu comprovar ser pessoa com deficiência nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, e mantenho a sentença tal como publicada. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. EMENTA Ementa inserida no corpo do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão