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TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003242-98.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: ABINER PRADO CPF: 243.020.746-04 RÉU: LUIZ FABIO LAGARES DA SILVA CPF: 871.545.286-72 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por ABINER PRADO em face de LUIZ FABIO LAGARES DA SILVA, todos devidamente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que figurou como avalista do réu em contrato de mútuo (Nota de Crédito Rural nº 690653) junto a Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Conselheiro Pena LTDA. Afirma que, diante do inadimplemento do devedor principal, foi compelido a quitar uma parcela da dívida no valor de R$ 17.698,10, em 14 de outubro de 2024. Ao final, requer a condenação do réu ao ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado, totalizando R$ 20.539,21, bem como o deferimento de medida cautelar de arresto sobre um veículo de propriedade do réu e a expedição de ofícios para busca de bens. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, e após audiência de conciliação infrutífera (ID. 10601486079), o réu apresentou contestação (ID. 10616073991), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa e a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (comprovante de pagamento). No mérito, sustenta excesso de cobrança, impugna o termo inicial dos juros de mora e defende a ausência dos requisitos para o arresto. Impugnação à contestação (ID. 10629268488). Intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (10633500108 e 10636411657). Esta é a dinâmica dos fatos. I. Preliminares Quanto à preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da causa, rejeito-a. O pedido de arresto e de diligências para busca de bens, embora analisados no mérito, não possuem o condão de, por si sós, tornarem complexa a causa principal, que se resume a uma ação de cobrança fundada em direito de regresso, matéria plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documento indispensável, também a rejeito. O réu alega a falta do comprovante de pagamento, contudo, o autor instruiu a inicial com o "Termo de Sub-rogação" (ID. 10568897486), emitido pela própria instituição financeira credora, que declara expressamente a liquidação do valor de R$ 17.698,10 pelo avalista, ora autor, em 14/10/2024. Tal documento é prova idônea do pagamento e da consequente sub-rogação, sendo suficiente para aparelhar a demanda e permitir o exercício da ampla defesa. II. Mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos. Registre-se que, preenchidas as condições necessárias ao julgamento do feito, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Sabe-se que a sub-rogação ocorre sempre que uma pessoa passa a ocupar a posição de outra no âmbito de determinada relação jurídica. Ela opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, consoante a previsão do art. 346, inciso III, do Código Civil. Dessa forma, ao realizar o pagamento da dívida, o avalista sub-roga-se em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, tendo ação de regresso contra o avalizado, consoante previsto no art. 899, §1°, do Código Civil: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, estabelece que incumbe ao autor a produção da prova do fato constitutivo de seu direito. Sobre o ônus da prova, leciona Luiz Guilherme Marinoni: Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 507). No caso dos autos, a parte autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. A prova do pagamento está consubstanciada no "Termo de Sub-rogação" (ID. 10568897486), documento emitido pelo credor primitivo (SICOOB CREDICOOPE) que confere quitação ao autor e o sub-roga no crédito. A defesa do réu, por outro lado, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No que tange ao valor da condenação, o montante principal devido é de R$ 17.698,10. Sobre este valor, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo desembolso (14/10/2024), pois visa unicamente a recompor o valor da moeda (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora também incidem a partir do desembolso (14/10/2024), pois, a partir do momento em que o autor pagou a dívida, nasceu para o réu a obrigação de restituí-lo, configurando-se a mora desde então (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Por fim, quanto ao pedido de arresto cautelar e de expedição de ofícios para pesquisa de bens, a pretensão não merece acolhida. A concessão de medidas de urgência de natureza cautelar exige a demonstração do periculum in mora, ou seja, um risco concreto e iminente de que o réu esteja a dilapidar seu patrimônio de forma a frustrar uma futura execução. A mera inércia do devedor em pagar o débito, por si só, não configura o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Ademais, as diligências de cunho investigativo patrimonial são, em regra, próprias da fase de cumprimento de sentença, sendo prematuras nesta etapa processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por ABINER PRADO em face de LUIZ FABIO LAGARES DA SILVA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.698,10 (dezessete mil, seiscentos e noventa e oito reais e dez centavos), a ser acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a contar da data do efetivo desembolso (14/10/2024) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de tutela cautelar de arresto e de expedição de ofícios para busca de bens. Sem custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995). Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
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