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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003242-92.2025.8.21.0114/RSAUTOR: JOSE LEONILDO FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Leonildo Fonseca da Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), com fundamento nos arts. 39, inciso I, 42, parágrafo único, 47 e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90, e arts. 406 e 884 do Código Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula penal de 10% prevista nos contratos n.ºs 8611548, 7994450, 8804498, 7769980 e 10444081, quando aplicada cumulativamente com a multa moratória de 2% sobre o mesmo inadimplemento, por configurar dupla penalização pelo mesmo fato gerador, em violação ao art. 51, inciso IV, do CDC. Fica mantida apenas a multa moratória de 2%, afastando-se a cláusula penal adicional. b) Condenar o banco réu a restituir ao autor os valores eventualmente cobrados a título de cumulação das duas penalidades (cláusula penal + multa moratória), a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso até a data da citação e, a partir daí, pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Havendo cobrança comprovada após 30/03/2021, a devolução deverá ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. c) Declarar a nulidade dos contratos de seguro prestamista incluídos nos cinco contratos de empréstimo (nºs 8611548, 7994450, 8804498, 7769980 e 10444081), por configurarem venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, e por violarem o direito do consumidor de escolher livremente a seguradora, em desconformidade com a tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972). d) Condenar o banco réu a restituir os valores pagos a título de seguro prestamista em todos os contratos. Considerando que todos os contratos foram celebrados após 30/03/2021, a restituição deverá ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso até a data da citação e, a partir daí, pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Os valores de base somam R$ 63.717,60 (sessenta e três mil, setecentos e dezessete reais e sessenta centavos), conforme narração inicial (Evento 12), devendo ser apurado em liquidação de sentença o montante efetivamente descontado em cada contrato, para fins de aplicação da dobra. e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ofensa a direito da personalidade com repercussão concreta, além do dano patrimonial já ressarcido pela restituição em dobro determinada nas alíneas anteriores. f) Afastar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por ausência de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Quanto à sucumbência: considerando que a procedência dos pedidos principais é substancial (declaração de nulidade das cláusulas e restituição dos valores do seguro prestamista), e que apenas o pedido de danos morais foi julgado improcedente, a sucumbência é majoritária do réu. Condeno o banco réu ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, fixados em 15% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, apurado ao final da liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O autor suportará o pagamento do restante das custas processuais e honorários aos procuradores do banco, que fixo em 10% do valor atualizado da reparação moral pretendida. As obrigações do autor ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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