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5003241-93.2025.4.03.6144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · CECON-Barueri · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO CECON-Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5003241-93.2025.4.03.6144 AUTORIDADE: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: G. I. E. C. L., D. C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-B ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619 DECISÃO Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal, no qual foi designada audiência por videoconferência para oitiva do investigado. Em petição, a defesa de D. C. requer a reconsideração da decisão que designou o ato e, consequentemente, a dispensa da realização da audiência, invocando, para tanto, a idade avançada do investigado, atualmente com 92 (noventa e dois) anos, bem como seu estado de saúde, notadamente em razão de tratamento e intervenção cirúrgica decorrentes de neoplasia de prega vocal esquerda. O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao pedido da Defesa (ID 602024719). Decido. Excepcionalmente, acolho o pedido de dispensa da audiência designada nos autos. Com efeito, o investigado conta atualmente com 92 (noventa e dois) anos de idade e apresenta quadro de acentuada fragilidade física, tendo sido submetido a tratamento de neoplasia de prega vocal esquerda, inclusive com posterior realização de laringectomia parcial em razão de recidiva tumoral, encontrando-se ainda em acompanhamento médico e realizando exercícios fonoterápicos. Nesse contexto, consideradas as condições pessoais e de saúde do investigado, reputo que, no caso concreto, a realização do ato, embora inicialmente determinada, mostra-se desnecessária e potencialmente gravosa, sobretudo porque a finalidade processual que justificou sua designação pode ser alcançada sem a submissão do investigado ao comparecimento à audiência. Assim, cancelo a audiência designada nos autos. O instrumento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ofertado nos termos do Art. 28-A, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, foi confirmado, revelando confissão formal e circunstanciada da prática de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. Demonstradas a voluntariedade da pessoa investigada/acusada em aderir ao acordo e a participação de sua defesa técnica por profissional da advocacia. Não verifico causa impeditiva do ajuste, considerados os incisos do § 2º do dispositivo retromencionado – cabimento de transação penal; reincidência; indicativos de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional; haver sido a pessoa investigada/denunciada beneficiada, nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento do crime, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e ocorrência de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra mulher em virtude da condição de sexo feminino. As condições estabelecidas não se mostram inadequadas, insuficientes ou abusivas, o que afasta a possibilidade de recusa do acordo, na forma do § 5º, do artigo 28-A, do diploma processualístico. Foram atendidos, conforme os §§ 5º e 7º do mesmo preceito, os requisitos de legalidade e de adequação dos termos pactuados. Constatadas a voluntariedade e a legalidade da proposta (art. 28-A, § 4º, do CPP), bem como verificadas as condições dispostas no instrumento de ANPP juntado aos autos (ID 558753857), com expressa anuência do investigado (ID 588734972), conforme abaixo reduzido. Nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, estando preenchidos os requisitos legais e formalizado o Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público Federal e o investigado, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP, celebrado entre as partes, para todos os efeitos previstos no art. 28-A do CPP, conforme as seguintes condições: a) O pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 24.315,00 (vinte e quatro mil e trezentos e quinze reais), em 10 parcelas iguais e sucessivas, com primeiro vencimento em 10/10/2026 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, ficando a data de vencimento prorrogada para o primeiro dia útil posterior, caso o vencimento ocorra em data sem expediente bancário. b) A comunicação por escrito ao Juízo da Vara Federal em Barueri, no prazo máximo de 10 (dez) dias, de qualquer eventual mudança de endereço residencial, até que seja comprovado no juízo da execução o cumprimento integral das condições mencionadas nos incisos I e II, acima (art. 28-A, V,do CPP) O pagamento da prestação pecuniária deverá ser efetivada por meio de depósito judicial na conta única do Juízo de Execução Penal (1ª Vara Federal de Barueri), processo n. 00016546020174038001, Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 1969, conta 00002749-1, operação 635), devendo seguir os seguintes passos: 1º Acesse o site https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/: Selecionar link Depósitos Judiciais e Extrajudiciais; Clicar no link Depósito Judicial; Preencher com o número do processo (00016546020174038001); Consultar Processo; Selecionar link Tributário, Previdenciário, Processos envolvendo a União; Escolher a opção Demais órgãos da União; Selecionar o código de receita 1604 - AÇÃO PENAL INQ POL MPF - CPF - CNPJ; Clicar em Continuar; No campo "Identifique o contribuinte" preencher com CPF do indiciado/acusado/beneficiário; No campo "Identifique o autor" preencher com o CNPJ n. 05.445.105/0001-78 da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO e pressiona "enter"; No campo "Identifique o réu" preencher com o CPF do indiciado/acusado; No campo "Selecione o Depositante" deve indicar "Réu", consignando seu telefone no campo "Telefone do Depositante"; Preencher o campo "Estado de jurisdição do processo com São Paulo, indicando no campo "Município de Jurisdição do processo" Barueri. Com isso, aparecerá automaticamente no campo "Agência" a 1969 - ALPHAVILLE, SP; Nos campos abaixo, preencher: Período de apuração: último dia do mês anterior, Data de vencimento: dia que for realizar o pagamento da prestação, não podendo ultrapassar a data firmada em acordo, Base de cálculo e alíquota pode deixar em branco, Valor do principal: o valor a ser depositado, conforme acordo homologado, Multa e Juros encargos também devem ficar em branco. Após, clicar em Continuar. 2º Aparecendo os dados do Depósito Judicial Tributário: Escolha a forma de Pagamento do Depósito, dando preferência ao PIX; Clique em Continuar. O código PIX será gerado, devendo o pagamento ser efetuado pelo aplicativo ou internet banking do próprio banco. Restituam-se os autos ao Órgão Ministerial para início da execução junto ao Juízo competente, com base no §6º do artigo retro, cabendo-lhe efetuar o cadastro do assunto ‘12730 – Acordo de Não Persecução Penal’. Proceda a Central de Conciliação de Barueri-SP a intimação da(s) vítima(s), pela forma mais expedita (correio, correio eletrônico ou telefone), em obediência ao § 9º do supracitado dispositivo. Cumpra-se. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Adjunto

  2. Intimação

    TRF3 · CECON-Barueri · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO CECON-Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5003241-93.2025.4.03.6144 AUTORIDADE: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: G. I. E. C. L., D. C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-B ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619 DECISÃO Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal, no qual foi designada audiência por videoconferência para oitiva do investigado. Em petição, a defesa de D. C. requer a reconsideração da decisão que designou o ato e, consequentemente, a dispensa da realização da audiência, invocando, para tanto, a idade avançada do investigado, atualmente com 92 (noventa e dois) anos, bem como seu estado de saúde, notadamente em razão de tratamento e intervenção cirúrgica decorrentes de neoplasia de prega vocal esquerda. O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao pedido da Defesa (ID 602024719). Decido. Excepcionalmente, acolho o pedido de dispensa da audiência designada nos autos. Com efeito, o investigado conta atualmente com 92 (noventa e dois) anos de idade e apresenta quadro de acentuada fragilidade física, tendo sido submetido a tratamento de neoplasia de prega vocal esquerda, inclusive com posterior realização de laringectomia parcial em razão de recidiva tumoral, encontrando-se ainda em acompanhamento médico e realizando exercícios fonoterápicos. Nesse contexto, consideradas as condições pessoais e de saúde do investigado, reputo que, no caso concreto, a realização do ato, embora inicialmente determinada, mostra-se desnecessária e potencialmente gravosa, sobretudo porque a finalidade processual que justificou sua designação pode ser alcançada sem a submissão do investigado ao comparecimento à audiência. Assim, cancelo a audiência designada nos autos. O instrumento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ofertado nos termos do Art. 28-A, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, foi confirmado, revelando confissão formal e circunstanciada da prática de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. Demonstradas a voluntariedade da pessoa investigada/acusada em aderir ao acordo e a participação de sua defesa técnica por profissional da advocacia. Não verifico causa impeditiva do ajuste, considerados os incisos do § 2º do dispositivo retromencionado – cabimento de transação penal; reincidência; indicativos de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional; haver sido a pessoa investigada/denunciada beneficiada, nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento do crime, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e ocorrência de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra mulher em virtude da condição de sexo feminino. As condições estabelecidas não se mostram inadequadas, insuficientes ou abusivas, o que afasta a possibilidade de recusa do acordo, na forma do § 5º, do artigo 28-A, do diploma processualístico. Foram atendidos, conforme os §§ 5º e 7º do mesmo preceito, os requisitos de legalidade e de adequação dos termos pactuados. Constatadas a voluntariedade e a legalidade da proposta (art. 28-A, § 4º, do CPP), bem como verificadas as condições dispostas no instrumento de ANPP juntado aos autos (ID 558753857), com expressa anuência do investigado (ID 588734972), conforme abaixo reduzido. Nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, estando preenchidos os requisitos legais e formalizado o Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público Federal e o investigado, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP, celebrado entre as partes, para todos os efeitos previstos no art. 28-A do CPP, conforme as seguintes condições: a) O pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 24.315,00 (vinte e quatro mil e trezentos e quinze reais), em 10 parcelas iguais e sucessivas, com primeiro vencimento em 10/10/2026 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, ficando a data de vencimento prorrogada para o primeiro dia útil posterior, caso o vencimento ocorra em data sem expediente bancário. b) A comunicação por escrito ao Juízo da Vara Federal em Barueri, no prazo máximo de 10 (dez) dias, de qualquer eventual mudança de endereço residencial, até que seja comprovado no juízo da execução o cumprimento integral das condições mencionadas nos incisos I e II, acima (art. 28-A, V,do CPP) O pagamento da prestação pecuniária deverá ser efetivada por meio de depósito judicial na conta única do Juízo de Execução Penal (1ª Vara Federal de Barueri), processo n. 00016546020174038001, Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 1969, conta 00002749-1, operação 635), devendo seguir os seguintes passos: 1º Acesse o site https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/: Selecionar link Depósitos Judiciais e Extrajudiciais; Clicar no link Depósito Judicial; Preencher com o número do processo (00016546020174038001); Consultar Processo; Selecionar link Tributário, Previdenciário, Processos envolvendo a União; Escolher a opção Demais órgãos da União; Selecionar o código de receita 1604 - AÇÃO PENAL INQ POL MPF - CPF - CNPJ; Clicar em Continuar; No campo "Identifique o contribuinte" preencher com CPF do indiciado/acusado/beneficiário; No campo "Identifique o autor" preencher com o CNPJ n. 05.445.105/0001-78 da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO e pressiona "enter"; No campo "Identifique o réu" preencher com o CPF do indiciado/acusado; No campo "Selecione o Depositante" deve indicar "Réu", consignando seu telefone no campo "Telefone do Depositante"; Preencher o campo "Estado de jurisdição do processo com São Paulo, indicando no campo "Município de Jurisdição do processo" Barueri. Com isso, aparecerá automaticamente no campo "Agência" a 1969 - ALPHAVILLE, SP; Nos campos abaixo, preencher: Período de apuração: último dia do mês anterior, Data de vencimento: dia que for realizar o pagamento da prestação, não podendo ultrapassar a data firmada em acordo, Base de cálculo e alíquota pode deixar em branco, Valor do principal: o valor a ser depositado, conforme acordo homologado, Multa e Juros encargos também devem ficar em branco. Após, clicar em Continuar. 2º Aparecendo os dados do Depósito Judicial Tributário: Escolha a forma de Pagamento do Depósito, dando preferência ao PIX; Clique em Continuar. O código PIX será gerado, devendo o pagamento ser efetuado pelo aplicativo ou internet banking do próprio banco. Restituam-se os autos ao Órgão Ministerial para início da execução junto ao Juízo competente, com base no §6º do artigo retro, cabendo-lhe efetuar o cadastro do assunto ‘12730 – Acordo de Não Persecução Penal’. Proceda a Central de Conciliação de Barueri-SP a intimação da(s) vítima(s), pela forma mais expedita (correio, correio eletrônico ou telefone), em obediência ao § 9º do supracitado dispositivo. Cumpra-se. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Adjunto

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