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Processo 5003241-73.2018.4.03.6133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003241-73.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDSON PEREIRA REIS - SP263855 EXECUTADO: EDSON PEREIRA REIS DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, visando à cobrança de anuidades. A controvérsia relativa à competência para processamento e julgamento de demandas dessa natureza encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema nº 1.302, assim delimitado: “Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.” Nesse contexto, o prosseguimento do feito antes da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal poderá ensejar a prática de atos processuais perante Juízo que venha a ser posteriormente reconhecido como incompetente, além de possibilitar a prolação de decisões conflitantes e a realização de atividade jurisdicional potencialmente inútil. Embora não conste, até o momento, determinação geral de suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema nº 1.302, a pendência de julgamento da questão constitucional, que incide diretamente sobre a definição do Juízo competente para o processamento desta demanda, recomenda, por razões de segurança jurídica, economia processual e eficiência da prestação jurisdicional, o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. A medida mostra-se ainda mais adequada diante do risco de que o prosseguimento da execução importe na prática de atos processuais que possam vir a ser posteriormente invalidados ou renovados em Juízo diverso, a depender da tese a ser fixada no julgamento da repercussão geral. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.302 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.479.101), ou até ulterior deliberação deste Juízo. Aguarde-se em arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 15 de setembro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003241-73.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDSON PEREIRA REIS - SP263855 EXECUTADO: EDSON PEREIRA REIS DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, visando à cobrança de anuidades. A controvérsia relativa à competência para processamento e julgamento de demandas dessa natureza encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema nº 1.302, assim delimitado: “Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.” Nesse contexto, o prosseguimento do feito antes da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal poderá ensejar a prática de atos processuais perante Juízo que venha a ser posteriormente reconhecido como incompetente, além de possibilitar a prolação de decisões conflitantes e a realização de atividade jurisdicional potencialmente inútil. Embora não conste, até o momento, determinação geral de suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema nº 1.302, a pendência de julgamento da questão constitucional, que incide diretamente sobre a definição do Juízo competente para o processamento desta demanda, recomenda, por razões de segurança jurídica, economia processual e eficiência da prestação jurisdicional, o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. A medida mostra-se ainda mais adequada diante do risco de que o prosseguimento da execução importe na prática de atos processuais que possam vir a ser posteriormente invalidados ou renovados em Juízo diverso, a depender da tese a ser fixada no julgamento da repercussão geral. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.302 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.479.101), ou até ulterior deliberação deste Juízo. Aguarde-se em arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 15 de setembro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal

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