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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003240-84.2025.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: LUCAS RAMONE DA GOTA HANAUER (AUTOR)
ADVOGADO(A): LANA PAULA TREVISAN CALZA (OAB RS112277)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Apelação Cível Nº 5003240-84.2025.4.04.7113/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003240-84.2025.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUCAS RAMONE DA GOTA HANAUER (AUTOR)
ADVOGADO(A): LANA PAULA TREVISAN CALZA (OAB RS112277)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a sequela decorrente de acidente (amputação do terceiro dedo do pé direito) gerou redução funcional em grau mínimo, sem incapacidade para a atividade habitual de pintor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela consolidada no pé direito do segurado (amputação do terceiro dedo e deformidade no antepé) enseja a concessão de auxílio-acidente, considerando a atividade habitual de pintor e o grau mínimo da redução da capacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que a lesão e a consequente redução da capacidade laborativa sejam mínimas, não interferindo o grau do maior esforço na concessão do benefício.
5. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o art. 479 do CPC.
6. A atividade de pintor, de natureza braçal, exige constante mobilidade e esforço físico, de modo que a amputação do terceiro dedo do pé direito e a deformidade no antepé demandam, inegavelmente, maior esforço para o desempenho das mesmas tarefas.
7. A ausência de previsão expressa da lesão no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não obsta a concessão do benefício, visto que o rol de situações ali previsto é meramente exemplificativo.
8. O termo inicial do benefício deve fixar-se no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, em conformidade com o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando demonstrado que a sequela consolidada, ainda que mínima, exige maior esforço para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 479; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STF, Tema 1225; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.