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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003240-69.2025.8.21.0164/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL em face de DEISE CAROLINE PISSOLATO – ME e DEISE CAROLINE PISSOLATO. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (11.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada. 1) Da Alegação de Prescrição e da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada A insurgência da devedora funda-se primordialmente na alegação de prescrição da pretensão creditícia originária, sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil em relação aos débitos anteriores à propositura da demanda de conhecimento. Ocorre que a tese ventilada pela executada mostra-se manifestamente descabida nesta fase procedimental de cumprimento de sentença. Com efeito, a relação jurídica creditícia que embasa a presente cobrança já foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento da Ação de Cobrança nº 5001449-36.2023.8.21.0164, restando chancelada por sentença que apreciou o mérito da obrigação e transitou em julgado em 03/10/2025, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao título judicial. No caso vertente, o trânsito em julgado do título executivo aperfeiçoou-se em 03/10/2025, tendo o exequente promovido a instauração do cumprimento de sentença logo em seguida, em 14/11/2025. Por conseguinte, resta evidente que inocorreu qualquer lapso prescricional superveniente ao provimento definitivo, rechaçando-se de plano a alegação formulada pela impugnante. 2) Da Proposta de Pagamento Parcelado No que concerne à proposta formulada pela devedora tendo em vista a manifestação do exequente, poderá a executada, querendo, entrar em contato com o Banrisul. Diante do exposto rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se, devendo o exequente dar o devido prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias.
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