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5003240-50.2026.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - BENTO GONÇALVES · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003240-50.2026.4.04.7113/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELIZABETH MARCELLI LANES COLATI (Pais) ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) AUTOR: JOAO LUCCA LANES VIVIANI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO: a) o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o art. 2º, §2º, do PROVIMENTO Nº 171/2025, que dispõe sobre fluxos de trabalho para a realização de perícias nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, e dá outras providências; 1 c) a disponibilidade de especialistas na área concernente a este processo nas centrais de perícia da Seção judiciária do Rio Grande do Sul; d) a especialidade indicada na inicial ou no sistema EPROC pela parte autora. 1) informo que esta Central de Perícias possui as seguintes especialidades médicas disponíveis no momento: 1.1 Medicina Legal e Perícias Médicas/Medicina do Trabalho/Clínico Geral 1.2 Psiquiatria/Psiquiatria Forense 1.3 Ortopedia/Traumatologia 2) tendo em vista que a especialidade médica referida na inicial e/ou indicada na autuação pelo(a) Advogado(a), não consta no rol acima, bem como não consta a possibilidade de sua substituição por outra constante na lista já referida, abro prazo para que a parte Autora: 2.1 Opte por uma das especialidades acima referidas; OU 2.2 Em caso de considerar imprescindível o exame pericial por especialista inicialmente indicado, consulte a Lista de Especialidades por Município e indique para qual Município com a especialidade requerida há possibilidade de deslocamento, as suas expensas. Prazo de 15 dias. Em caso caso de manifestação negativa para ambas as possibilidades, ou de fluência in albis do prazo, o feito será devolvido ao Juízo Competente na origem. 1. Art. 2º. Havendo necessidade de realização de perícia médica ou social presencial, a Vara Federal poderá remeter o processo para a unidade eletrônica do sistema Eproc denominada central de perícias da Subseção Judiciária de origem, que será responsável pela prática dos atos necessários, observando o seguinte fluxo de trabalho:(...) §2º. No caso do parágrafo anterior, não havendo peritos na especialidade indicada, a Central de Perícias realizará a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, ressalvada opção da parte autora pela realização de perícia em localidade diversa.

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