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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5003240-08.2025.8.24.0125/SC AUTOR: JOEL DA SILVA CHAVES ADVOGADO(A): BRUNA GARDINI (OAB SC047315) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, observa-se que o pedido de citação por edital, neste momento, não comporta acolhimento, porquanto não comprovado o esgotamento das providências necessárias à convocação processual da parte ré. Isso porque, embora tenha sido realizada pesquisa de endereços via CAMP no evento 38.1, verifica-se que ainda não houve tentativa de citação no endereço indicado pela parte requerente no evento 51.1, qual seja: Rua 701 (Setecentos e Um), nº 199, Casa, Centro, Balneário Camboriú/SC, associado ao telefone (47) 30676258. Dessa forma, não se evidencia o esgotamento das diligências necessárias à localização da parte ré, requisito indispensável para o deferimento da citação por edital. 1.1. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. 2. Expeça-se mandado de citação para o endereço acima indicado.
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