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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Lambari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003239-80.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS CPF: 346.122.116-34 RÉU: ANA MARIA JUNQUEIRA DE PAIVA CPF: 505.344.326-20 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO JOÃO BATISTA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de ANA MARIA JUNQUEIRA DE PAIVA, todos qualificados nos autos. Narrou a autora, em suma, que, no dia 22 de agosto de 2024, por volta das 07h30min, enquanto realizava atividades de manutenção de flores e plantações no Parque das Águas, em Lambari/MG, foi abordado e agredido fisicamente pela requerida, que também teria proferido ameaças de morte. Afirma que as agressões lhe ocasionaram lesões físicas, posteriormente constatadas em atendimento médico, e que o episódio foi registrado em vídeo, cuja gravação passou a circular por meio do aplicativo WhatsApp, ocasionando exposição pública, constrangimento e abalo moral. Em razão de tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais experimentados. Requereu também a concessão da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e instrui a inicial com documentos. O pedido de justiça gratuita foi acolhido no Id 10346033023. Realizada audiência conciliatória, restou infrutífera a proposta de conciliação entre as partes (Id 10386629240). A requerida apresentou contestação (Id 10399263773), sustentando, em síntese, que o vídeo juntado aos autos estaria descontextualizado e manipulado, bem como que não haveria comprovação de sua autenticidade ou de que tenha sido ela a responsável por sua divulgação. Alegou, ainda, que também teria sofrido consequências emocionais em razão da repercussão dos fatos. Em reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que teria sido vítima de provocações, intimidações e atitudes vexatórias praticadas pelo reconvindo. A autora apresentou sua réplica (Id 10414503223). Em decisão de Id 10454594535, foram rejeitadas as preliminares suscitadas. Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para informarem as provas que desejam produzir. Na fase de especificação de provas, a autora pugnou pela prova oral, enquanto a ré nada manifestou. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora. A parte autora apresentou alegações finais em Id 10594508058 e pugnou pela integral procedência dos pedidos e a total improcedência dos pedidos constantes na reconvenção. A ré apresentou alegações finais em Id 10636436940 e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pugnou pela total procedência dos pedidos constantes na reconvenção. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto ao julgamento, estando devidamente instruído pela prova documental e oral produzida nos autos, podendo os pontos controvertidos ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A responsabilidade civil decorre da conjugação dos elementos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se, para o dever de indenizar, a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No caso, a ocorrência da agressão física encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. As provas documentais são aptas a comprovar as alegações da inicial (boletim de ocorrência em Id 10339932321, ficha de atendimento médico em Id 10339913056 e vídeo das agressões em Id 10339907558). Com efeito, o autor juntou ficha de atendimento médico, na qual foram constatadas escoriações em região costal à esquerda, elemento objetivo que corrobora a alegação de que sofreu lesões físicas na ocasião narrada. Além disso, foi juntado aos autos registro audiovisual do episódio, no qual é possível verificar a ocorrência da altercação e das agressões. Embora a requerida sustente que a gravação estaria descontextualizada ou manipulada, não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar adulteração do conteúdo ou de infirmar sua força probatória. A mera alegação de que o vídeo não retrataria a integralidade dos acontecimentos, desacompanhada de qualquer elemento objetivo que evidencie edição fraudulenta, não é suficiente para afastar sua consideração em conjunto com os demais elementos de prova. Também não procede a alegação de que a ausência de perícia técnica sobre a gravação impediria sua utilização. A exigência prevista no art. 158 do Código de Processo Penal refere-se à prova pericial no âmbito criminal e não estabelece regra de inadmissibilidade de registro audiovisual em ação de natureza civil. No processo civil, a prova deve ser apreciada segundo o conjunto probatório e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo óbice à valoração de gravação audiovisual quando não demonstrada concretamente sua falsidade ou adulteração. Assim, a ausência de perícia técnica não retira, por si só, a força probatória do vídeo juntado aos autos, especialmente porque a requerida não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a gravação tenha sido adulterada. A simples alegação de que o conteúdo estaria descontextualizado ou manipulado não é suficiente para afastar sua validade, sobretudo quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Assim, a prova documental, especialmente a ficha de atendimento médico, aliada ao registro audiovisual acostado aos autos, bem como à prova oral, forma conjunto suficiente para demonstrar que o autor efetivamente foi submetido a agressão física pela requerida. A testemunha Alexandre Arcanjo dos Santos, em juízo, relatou que estava presente no momento do corrido e esclareceu que o autor estava pintando, de costas, afirmando que quando se virou, visualizou a requerida correndo, com um objeto nas mãos. Informou que presenciou as agressões, afirmando que a todo momento o autor pedia que parasse, além do fato de a requerida ter proferido ameaças de morte. Relatou que os vídeos foram encaminhados na cidade e que algumas pessoas vaiaram ele na rua, pelo fato de ele ter apanhado de mulher. Por fim, afirmou que o autor ficou alguns dias sem ir trabalhar. A conduta, por sua própria natureza, configura ato ilícito e atinge diretamente direitos da personalidade do ofendido. A agressão física injustamente suportada não constitui mero dissabor cotidiano, mas violação à integridade física e à dignidade da pessoa, sendo o dano moral, nessa hipótese, consequência natural do próprio ilícito. Sobre o tema, colaciono julgado do e.TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVOCAÇÕES VERBAIS RECÍPROCAS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente de agressão física em via pública, em contexto de discussão entre as partes. A autora alegou ter sido insultada e agredida fisicamente pela ré, que admitiu em contestação ter reagido de forma "equivocada" às provocações verbais. O juízo de origem entendeu tratar-se de mero aborrecimento e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agressão física, ainda que precedida de provocações verbais recíprocas, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável e, em caso afirmativo, qual o valor adequado à reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. 4. A confissão da ré quanto à agressão física torna incontroverso o fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 374, II, do CPC. 5. A provocação verbal não autoriza o emprego de violência física, salvo em legítima defesa, o que não se verificou. A reação desproporcional caracteriza ato ilícito. 6. A agressão física ofende a integridade corporal e a dignidade da pessoa humana, bens protegidos pelo art. 5º, III e X, da Constituição Federal, ultrapassando o âmbito do mero dissabor cotidiano. 7. O dano moral decorrente de agressão física é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do sofrimento, sobretudo quando ocorrido em local público, com exposição vexatória da vítima. 8. A concorrência de provocações verbais atenua, mas não exclui o dever de indenizar, servindo apenas como critério de moderação no arbitramento do valor compe nsatório. 9. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A agressão física, ainda que precedida de ofensas verbais recíprocas, configura ato ilícito indenizável, pois a provocação não autoriza resposta violenta. 2. O dano moral decorrente de agressão física é presumido ("in re ipsa"), independentemente de prova do sofrimento ou humilhação. 3. A existência de provocações verbais pode atenuar o valor da indenização, mas não afasta o dever de reparar o dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos III e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 374, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.349720-0/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.432699-4/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) (grifo nosso) A circunstância de a requerida ter aceitado transação penal no âmbito do procedimento criminal instaurado em razão dos fatos, embora não implique, por si só, reconhecimento automático da responsabilidade civil, constitui elemento que, analisado em conjunto com as demais provas produzidas nestes autos, reforça a conclusão acerca da ocorrência do episódio. Também não merece acolhimento a tentativa de afastar integralmente a responsabilidade civil sob o argumento de que não teria sido a requerida quem divulgou o vídeo. Com efeito, ainda que não haja prova suficiente de que a requerida tenha sido a responsável pela posterior disseminação da gravação em aplicativos de mensagens, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pelo dano moral decorrente da própria agressão física. A divulgação posterior constitui elemento apto a agravar a extensão da repercussão sofrida pelo autor, mas não é pressuposto indispensável ao reconhecimento do dano moral, que já se encontra caracterizado pela agressão injustamente praticada. De igual modo, as consequências experimentadas pelos familiares do autor não constituem, por si sós, fundamento para condenação em favor de terceiros que não integram a relação processual. Todavia, a repercussão social do episódio e a exposição pública decorrente da circulação das imagens podem ser consideradas na aferição da extensão do abalo suportado diretamente pelo demandante. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a natureza da lesão, a repercussão do fato, a extensão do sofrimento experimentado pelo ofendido e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem que esta represente enriquecimento indevido. À vista das circunstâncias do caso concreto, especialmente a agressão física, as lesões constatadas em atendimento médico e a posterior exposição decorrente da circulação das imagens, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável para compensar o abalo suportado pelo autor. Da reconvenção Quanto à reconvenção, o pedido não merece acolhimento. A reconvinte atribui ao autor a prática reiterada de provocações, intimidações e atitudes vexatórias, afirmando que tais condutas teriam ocasionado grave abalo psicológico e até mesmo sua saída do trabalho. Contudo, não produziu prova suficiente acerca da efetiva prática, pelo autor, de conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil. A alegação de que a reconvinte teria sofrido consequências emocionais em razão da repercussão dos fatos, por si só, não demonstra que o autor tenha praticado ato ilícito contra ela. Tampouco o documento relativo ao desligamento de suas atividades profissionais é suficiente para estabelecer nexo causal entre eventual afastamento do trabalho e conduta juridicamente imputável ao reconvindo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à reconvinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente demonstração segura de conduta ilícita atribuível ao autor, bem como do nexo causal entre essa suposta conduta e os danos alegados, não há fundamento para a pretendida indenização. III. DISPOSITIVO Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor JOÃO BATISTA DOS SANTOS em face de ANA MARIA JUNQUEIRA DE PAIVA, para o fim de condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais experimentados, acrescido de correção monetária pelo índice adotado pelo TJMG a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal aplicável Sucumbente, condeno a ré ao pagamento do valor das custas e despesas processais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao comando contido no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das despesas processuais respectivas, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo artigo. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari