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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 5003239-45.2026.8.24.0074/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça INTERESSADO: Segredo de Justiça INTERESSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310101437385 JUIZ DO PROCESSO: Gabriel Niero Lucchese - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): GABRIEL RIBEIRO, CPF: 13491825911, endereço: Localidade de Ervinha, 0, próximo ao Frigorífico El Golli - Ervinha - 89190000, Taió/SC (Residencial), Localidade de Ervinha, 0, próximo ao Frigorífico El Golli - Ervinha - 89190000, Taió/SC (Residencial), Rua Arno Siewerdt, 120, trabalha na BR-470, n. 8840 KM 174 Mondini Plantas - Vila Adelaide - 89172000, Pouso Redondo/SC (Residencial), Rua São Paulo, 420 - Arno Siewerdt - 89172000, Pouso Redondo/SC (Residencial), Estrada Geral Serra Vencida, 0, casa de Valter Cunha - Serra Vencida - 88172000, Pouso Redondo/SC (Residencial) e WHATSAPP, 0 - WHATSAPP - 89176000, Trombudo Central/SC (Residencial) (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA acerca da decisão proferida nos autos em epígrafe, que deferiu medidas protetivas em favor da requerente, a seguir transcritas: "Do exposto, ACOLHO a representação da ofendida e, consequentemente, DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas em desfavor de GABRIEL RIBEIRO: a) proibição do autor do fato de se aproximar da vítima e seus familiares, devendo manter distância no limite mínimo de 100 metros (artigo 22, inciso III, alínea a, da Lei n. 11.340/06); e b) proibição do autor do fato de manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (artigo 22, inciso III, alínea b, da Lei n. 11.340/06). Embora o art. 22, § 9º, da Lei Maria da Penha autorize a monitoração eletrônica, sua imposição demanda avaliação de necessidade e adequação no caso concreto. Na hipótese, as medidas protetivas já fixadas mostram-se suficientes para a tutela da ofendida, inexistindo elementos que indiquem, neste momento, a necessidade de reforço por meio de monitoramento eletrônico. Assim, deixa-se de determinar a medida por ora, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham fatos que demonstrem sua necessidade. Advirta-se o agressor que eventual desrespeito à determinação expressa nessa deliberação, pode implicar outras medidas, como a incidência de multa diária (art. 22, § 4°, da Lei 11.340/2006) ou mesmo a decretação da prisão (art. 20 da Lei 11.340/2006). Intime-se e informe-se à vítima que poderá baixar em seu smartphone (Android ou iOS) o aplicativo PMSC Cidadão, por meio do qual, após breve cadastro, entre outros serviços, poderá acionar o botão de pânico no ícone "Proteção à Mulher". Além disso, em atenção ao disposto nos artigos 27 e 28 da Lei 11.340/2006, também cientifique-se a vítima de que poderá solicitar assistência jurídica por meio de nomeação de advogado dativo diretamente ao juízo, caso não disponha de condições financeiras para constituir advogado. Diante do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, as medidas ficarão vigentes por prazo indeterminado. Decorrido o prazo de 1 (um) ano das medidas fixadas, sem necessidade de nova conclusão dos autos, intime-se a vítima para informar a respeito da necessidade de manutenção da medida, com posterior manifestação do Ministério Público. Intimem-se, especialmente vítima e requerido. Cientifique-se o Ministério Público. Comuniquem-se à Polícia Civil e Militar, a última para fiscalização das medidas protetivas aplicadas, notadamente por meio do programa Rede Catarina." ADVERTIDO o requerido de que o descumprimento da presente ordem poderá resultar no decreto de sua prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/06)". E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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