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TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003239-28.2020.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A ADVOGADO do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 08 de maio de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e revisão da RMI do benefício de aposentadoria por contribuição desde a data do requerimento administrativo. A juíza da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 20 de março de 2023. As atividades exercidas nos intervalos de 01/05/1993 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 02/08/2008 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/09/2023. Alega a parte autora que também é devido o reconhecimento dos períodos de 01/06/1991 a 04/10/1991, de 01/02/1989 a 22/01/1991, de 01/05/1985 a 09/07/1988, de 01/01/1984 a 14/04/1984, de 01/07/1980 a 31/12/1982, de 01/09/1976 a 01/09/1976, e de 19/08/1998 a 14/12/1998; que os períodos são passíveis de enquadramento por categoria profissional, por se tratar de motoristas e ajudantes de caminhão; e que os documentos apresentados, em especial a CTPS e as fichas de registro de empregado, são suficientes para demonstrar o tipo de atividade exercida. Por sua vez, alega o INSS que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época, não sendo suficiente a menção genérica ao método; que não houve a correspondente fonte de custeio; e que a fixação dos honorários advocatícios observe a Súmula 111 do STJ. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer como especiais as atividades exercidas nos intervalos de 01/09/1976 a 01/09/1976, de 01/09/1990 a 22/01/1991 e de 19/08/1998 a 14/12/1998, mantidos os períodos especiais de 01/05/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 02/08/2008, já reconhecidos na sentença, condenando o INSS a revisar a RMI do benefício NB n. 155.587.227-9 desde o requerimento administrativo de revisão em 26/10/2018; e negado provimento à apelação do INSS (ID. 360206240). A parte autora interpõe agravo interno sustentando que: (i) até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial poderia ser feito por enquadramento em categoria profissional; (ii) a decisão agravada teria exigido prova de condução de "veículo de grande porte", exigência que não constaria da legislação aplicável ao período, configurando restrição indevida e aplicação retroativa de critério mais gravoso; (iii) a CTPS possui presunção relativa de veracidade e é prova idônea do vínculo e da função exercida, sendo que há registro reiterado da função de motorista com compatibilidade com códigos ocupacionais (CBO); (iv) os PPPs foram indevidamente afastados sob o fundamento de que o responsável técnico obteve seu registro no MTE somente em momento posterior aos períodos analisados, quando a contemporaneidade do responsável técnico não seria requisito de validade do documento; (v) o ônus de comprovar circunstâncias específicas ocorridas há décadas foi imputado ao segurado de forma excessiva, desconsiderando a dificuldade probatória inerente a vínculos antigos e a orientação protetiva do Direito Previdenciário; e (vi) a análise dos períodos foi realizada de forma isolada, desconsiderando a unidade da trajetória profissional do segurado. Pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1980 a 31/12/1982, 01/01/1984 a 14/04/1984, 01/05/1985 a 09/07/1988, 01/02/1989 a 31/08/1990 e 01/06/1991 a 04/10/1991, com consequente revisão do benefício desde a DER (ID. 367006587). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais as atividades exercidas nos intervalos de 01/09/1976 a 01/09/1976, de 01/09/1990 a 22/01/1991 e de 19/08/1998 a 14/12/1998, mantendo os períodos especiais de 01/05/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 02/08/2008, já reconhecidos na sentença, condenando o INSS a revisar a RMI do benefício NB n. 155.587.227-9 desde o requerimento administrativo de revisão em 26/10/2018. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Período 01/09/1976 a 01/09/1976 Função Motorista (CBO 98560) Empresa COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO FREITAS LTDA Prova CTPS (ID. 279981004 – Pág. 22; 30) Análise Até 28/04/1995, admitia‑se o enquadramento por categoria profissional para a função de motorista exercida na condução de veículos de grande porte, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, sendo dispensável, nesse caso, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Consta em anotação na CTPS que em 01/09/1976, a parte autora teve sua função alterada para motorista - CBO 98560, sendo que o referido CBO corresponde à função de motorista de caminhão. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/07/1980 a 31/12/1982 Função Motorista Empresa OMAR KAZON Prova Não há provas nos autos Análise Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional no caso da função de motorista responsável pela condução de veículos de grande porte, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, sendo, nessa hipótese, dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Contudo, a parte autora não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar que a atividade exercida no período em análise correspondia à condução de caminhão ou veículo de grande porte, circunstância necessária para possibilitar o enquadramento por categoria profissional. Além disso, não foi apresentado documento técnico subscrito por profissional legalmente habilitado que comprove a exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde no período em questão. Ressalte-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, tais como o PPP ou laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade enquadrável por categoria profissional ou da efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período analisado. Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/01/1984 a 14/04/1984 Função Motorista Empresa COMERCIAL DE BEBIDAS PARAIBA LTDA Prova Registro de empregado (ID. 279981004 – Pág. 49) Análise Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional no caso da função de motorista responsável pela condução de veículos de grande porte, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, sendo, nessa hipótese, dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Contudo, a parte autora não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar que a atividade exercida no período em análise correspondia à condução de caminhão ou veículo de grande porte, circunstância necessária para possibilitar o enquadramento por categoria profissional. Além disso, não foi apresentado documento técnico subscrito por profissional legalmente habilitado que comprove a exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde no período em questão. Ressalte-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, tais como o PPP ou laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade enquadrável por categoria profissional ou da efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período analisado. Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/05/1985 a 09/07/1988 Função Motorista (CBO 985) Empresa DISTR. DE BEBIDAS ESTRELA DO VALE LTDA / TOKIO SUPERMERCADO LTDA Prova CTPS (ID. 279981004 – Pág. 23) Análise Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional no caso da função de motorista responsável pela condução de veículos de grande porte, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, sendo, nessa hipótese, dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Contudo, a parte autora não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar que a atividade exercida no período em análise correspondia à condução de caminhão ou veículo de grande porte, circunstância necessária para possibilitar o enquadramento por categoria profissional, visto que o CBO 985 anotado em CTPS está incompleto, não sendo possível verificar a ocupação por ele. Além disso, não foi apresentado documento técnico subscrito por profissional legalmente habilitado que comprove a exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde no período em questão. Ressalte-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, tais como o PPP ou laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade enquadrável por categoria profissional ou da efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período analisado. Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/02/1989 a 22/01/1991 Função Motorista; carreteiro Empresa KASERV COMERCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Prova CTPS (ID. 279981004 – Pág. 9; 16); Registro de empregado (ID. 279981004 – Pág. 34/35) Análise Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional no caso da função de motorista responsável pela condução de veículos de grande porte, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, sendo, nessa hipótese, dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Verifica-se que a parte autora passou a exercer a função de carreteiro a partir de 01/09/1990 (ID. 279981004 – Pág. 16; 35), assim somente a partir dessa data é possível inferir que havia a função de condução de veículos de grande porte. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período de 01/09/1990 a 22/01/1991 como especial. Em relação ao período de 01/02/1989 a 31/08/1990, a parte autora não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar que a atividade exercida no período em análise correspondia à condução de caminhão ou veículo de grande porte, circunstância necessária para possibilitar o enquadramento por categoria profissional. Além disso, não foi apresentado documento técnico subscrito por profissional legalmente habilitado que comprove a exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde no período em questão. Ressalte-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, tais como o PPP ou laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Conclusão Especialidade comprovada de 01/09/1990 a 22/01/1991 Período 01/06/1991 a 04/10/1991 Função Motorista Empresa J TUAN Prova CTPS (ID. 279981004 – Pág. 9) Análise Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional no caso da função de motorista responsável pela condução de veículos de grande porte, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, sendo, nessa hipótese, dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Contudo, a parte autora não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar que a atividade exercida no período em análise correspondia à condução de caminhão ou veículo de grande porte, circunstância necessária para possibilitar o enquadramento por categoria profissional. Além disso, não foi apresentado documento técnico subscrito por profissional legalmente habilitado que comprove a exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde no período em questão. Ressalte-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, tais como o PPP ou laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade enquadrável por categoria profissional ou da efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período analisado. Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/05/1993 a 05/03/1997, 19/08/1998 a 14/12/1998, 18/11/2003 a 02/08/2008 Função Motorista Empresa VIACAO CAPITAL DO VALE LTDA Prova CTPS (ID. 279981004 – Pág. 9); PPP (ID. 279981004 – Pág. 78/79); Registro de empregado (ID. 279981004 – Pág. 80/81) Análise Até 28/04/1995, admitia‑se o enquadramento por categoria profissional para a função de motorista exercida na condução de veículos de grande porte, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, sendo dispensável, nesse caso, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Consta no PPP que a parte autora conduzia ônibus de transporte coletivo. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período de 01/05/1993 a 28/04/1995 como especial. Em relação ao ruído, consta do PPP que: (i) no intervalo de vigência do Decreto nº 2.172/1997, que fixou limite de tolerância de 90 dB(A) para ruído, a parte autora esteve exposta a níveis de ruídos variáveis, sendo de 95,6 dB(A) entre 19/08/1998 a 14/12/1998 e de 86,4 dB(A) em 18/11/2003. Assim, somente o período de 19/08/1998 a 14/12/1998 esteve acima do limite de tolerância fixado pelo Decreto. (ii) no intervalo de vigência do Decreto nº 4.882/2003, que fixou limite de tolerância de 85 dB(A) para ruído, a parte autora esteve exposta a níveis de ruídos de 86,4 dB(A). Assim, esse valor está acima do limite de tolerância fixado pelo Decreto. Embora a partir de 19/11/2003 a NHO-01 da Fundacentro tenha estabelecido critérios específicos de medição, a inobservância da metodologia adequada pelo empregador não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento, pois o empregado é parte hipossuficiente e não pode impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente. A fiscalização compete ao Ministério do Trabalho. O documento está assinado por responsável técnico habilitado e a intensidade registrada é inequivocamente superior ao limite legal. Embora o PPP não registre expressamente a exposição a agentes nocivos no período de 01/05/1993 a 18/08/1998, é possível presumir a exposição a ruído a pelo menos 95,6 dB(A), haja vista a identidade de empregador e de função exercida, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique alteração substancial do ambiente laboral. Ademais, a evolução tecnológica, em regra, tende a atenuar, e não agravar, as condições de nocividade, especialmente quando o próprio empregador assume a responsabilidade pelas informações técnicas prestadas. Tal constatação se reforça pelo PPP que demonstra que o nível de ruído diminui pela passagem do tempo. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período de 01/05/1993 a 14/12/1998 e de 19/11/2003 a 02/08/2008. Conclusão Especialidade comprovada de 01/05/1993 a 14/12/1998 e de 19/11/2003 a 02/08/2008 Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: Quanto à invalidade dos PPPs e à contemporaneidade do responsável técnico: " De início, verifica-se que os PPPs das empresas (i) COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO FREITAS LTDA (ID. 279981004 - Pág. 41/44), (ii) OMAR KAZON (ID. 279981004 - Pág. 45/46), (iii) COMERCIAL DE BEBIDAS PARAIBA LTDA (ID. 279981004 - Pág. 47/48), (iv) DISTR. DE BEBIDAS ESTRELA DO VALE LTDA / TOKIO SUPERMERCADO LTDA (ID. 279981004 - Pág. 50/53), (v) KASERV COMERCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (ID. 279981004 - Pág. 54/55) e (vi) J TUAN LTDA (ID. 279981004 - Pág. 56/57) têm como responsável técnico o profissional de segurança do trabalho Luiz Gustavo da Silva. Embora não haja vedação para que técnico de segurança do trabalho assine o PPP quando embasado em laudo técnico, constata-se que o registro do emitente no MTE foi concedido somente em 14/02/2006. Tal circunstância compromete a credibilidade dos referidos documentos visto que não há como o profissional ter exercido a função de técnico de segurança no referido período e o PPP não fazer referência a nenhum documento emitido pela empresa, razão pela qual não serão admitidos como meio de prova." A esse fundamento, acresce-se elemento adicional que reforça a conclusão adotada na decisão agravada: a pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o referido técnico de segurança do trabalho não possui qualquer vínculo empregatício registrado com nenhuma das seis empresas para as quais subscreveu os PPPs. Tal constatação corrobora a ausência de relação laboral ou contratual que pudesse justificar o conhecimento direto e contemporâneo das condições ambientais de trabalho naqueles estabelecimentos, evidenciando ainda mais a fragilidade dos documentos como meio de prova das condições especiais alegadas. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE GRANDE PORTE. PPP. INVALIDADE. RESPONSÁVEL TÉCNICO SEM REGISTRO NO MTE À ÉPOCA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo como especiais alguns períodos laborais e mantendo a condenação do INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, porém negando o reconhecimento de outros períodos anteriores a 28/04/1995 em que a parte autora alegava exercer a função de motorista de caminhão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é suficiente a anotação genérica da função de motorista na CTPS para o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, para períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) saber se os PPPs subscritos por profissional que somente obteve registro no MTE após os períodos analisados possuem validade como meio de prova; e (iii) saber se a decisão monocrática incorreu em distribuição indevida do ônus da prova ao exigir a demonstração de condução de veículo de grande porte. III. Razões de decidir 3. Para o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e nº 83.080/1979 (código 2.4.2), para períodos anteriores a 28/04/1995, é necessária a demonstração de que a função exercida correspondia à condução de veículos de grande porte, sendo insuficiente a anotação genérica da função de motorista ou de CBO incompleto na CTPS. 4. A ausência, nos autos, de qualquer documento apto a comprovar que a atividade exercida nos períodos controvertidos correspondia à condução de caminhão ou veículo de grande porte inviabiliza o enquadramento por categoria profissional, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os requisitos necessários ao reconhecimento da especialidade. 5. Os PPPs subscritos por profissional cujo registro no MTE foi concedido somente em 14/02/2006 carecem de credibilidade para comprovar condições de trabalho em períodos anteriores a essa data, especialmente quando o profissional não possui vínculo de emprego com a empresa e os documentos não fazem referência a qualquer laudo técnico emitido pela empresa à época, o que compromete sua validade como meio de prova. 6. As alegações da parte agravante não apresentam tese jurídica nova apta a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que analisou de forma clara e fundamentada cada um dos períodos controvertidos, com base no conjunto probatório produzido nos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo interno da parte autora IMPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; TNU, Súmula nº 49. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
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