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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5003239-03.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: MESSIAS SALOMAO DE MENESES GABRICH registrado(a) civilmente como MESSIAS SALOMAO DE MENESES GABRICH CPF: 103.056.046-35 e outros RÉU: DALVINA FELIPE LELIS CPF: 039.396.846-43 DESPACHO Vistos, etc. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento das quantias depositadas judicialmente, corrigidas, conforme certidão de ID 10728886001, ficando, desde já, deferido o saque em nome de seu procurador, caso possua poderes para tanto. Considerando que o débito exequendo vem sendo objeto de amortização mediante descontos periódicos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte executada, com o respectivo depósito dos valores em conta judicial e, considerando que já houve levantamentos e abatimentos parciais no curso da execução, mostra-se necessária a apresentação de planilha de cálculo pormenorizada, apta a demonstrar a efetiva evolução do débito. Verifica-se que a metodologia empregada pela parte exequente nas memórias de cálculo apresentadas consiste, inicialmente, na atualização do débito e, somente em momento posterior, no lançamento dos pagamentos realizados como abatimentos. Essa sistemática, contudo, não retrata adequadamente a evolução da obrigação diante da existência de depósitos judiciais mensais destinados à amortização do débito. O saldo devedor não pode ser apurado mediante atualização linear do saldo anterior, sem considerar, mês a mês, os depósitos judiciais provenientes dos descontos realizados no benefício previdenciário da executada. Isso porque, a partir de cada pagamento ou depósito judicial, deverá ser promovido o correspondente abatimento, de modo que a atualização subsequente passe a incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente, e não sobre parcela da dívida que já tenha sido satisfeita. Cada depósito deve ser considerado na respectiva data, procedendo-se ao abatimento da quantia depositada e, a partir de então, à atualização do novo saldo, sucessivamente, até a apuração do montante efetivamente devido. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha pormenorizada e atualizada do débito, fazendo constar todos os valores descontados do benefício previdenciário da executada e depositados judicialmente, promovendo o abatimento de cada quantia na data do respectivo depósito e atualizando, sucessivamente, apenas o saldo remanescente após cada depósito mensal, até a apuração do montante efetivamente devido. Apresentada a planilha de cálculo corrigida, oficie-se ao INSS, cientificando-o acerca do valor remanescente atualizado do débito, a fim de que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da executada permaneçam limitados ao montante necessário à satisfação da obrigação, evitando-se constrição superior ao débito efetivamente existente. I.C. CONFIRO À CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA O SEU ESTRITO CUMPRIMENTO. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
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