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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003236-98.2022.8.24.0052/SC AUTOR: ALESSANDRO MARQUES ADVOGADO(A): FABIANA MOREIRA (OAB PR064710) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença nos próprios autos do processo de conhecimento. Ocorre que, no âmbito do sistema eproc deste Tribunal, o cumprimento de sentença para pagamento de quantia deve ser processado em autos próprios, mediante distribuição na classe processual "Cumprimento de Sentença", por dependência ao processo de conhecimento e com numeração própria, conforme dispõe a Orientação n. 56/2015 da CGJ, observando-se o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC. 2. Assim, deixo de apreciar, por ora, o requerimento formulado nestes autos, por inadequação da via processual adotada, consignando que o pedido será analisado após a instauração do respectivo cumprimento de sentença, mediante protocolo de petição própria na classe processual correspondente. 3. Nada mais havendo a cumprir, determino o arquivamento do presente expediente. 4. Diligências necessárias.
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