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5003236-74.2021.8.13.0720

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5003236-74.2021.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERSON VIEIRA DE SOUZA CPF: 065.365.156-25 e outros RÉU: MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO CPF: 18.137.927/0001-33 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERSON VIEIRA DE SOUZA, GILBERTO APARECIDO VIEIRA DE SOUZA e GILMAR VIEIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, visando ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da morte de seu genitor, conforme sentença transitada em julgado em 28/09/2021 (ID 7553983222). Expedidos os respectivos precatórios, a ASPREC, ao proceder à análise, consignou que os créditos possuem, salvo melhor juízo, natureza alimentar, solicitando pronunciamento deste Juízo quanto à classificação adotada (10736861700, 10736861702 e 10736864336). Os exequentes requereram, em 10736861245, o reconhecimento da natureza alimentar dos créditos e a retificação dos precatórios. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 100, § 1º, da Constituição da República inclui no conceito de débito de natureza alimentar aqueles decorrentes de “indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”, a fim de permitir, em regra, o seu pagamento pela Fazenda Pública com preferência sobre os demais. Na hipótese, a condenação imposta ao Município decorre da morte do genitor dos exequentes, ocasionada por omissão estatal na conservação de ponte pública (ID 7554923009), enquadrando-se diretamente na previsão constitucional. A circunstância de a condenação referir-se a danos morais não altera essa conclusão. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.616.483/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/08/2026, reconheceu a natureza alimentar da indenização por dano moral decorrente de morte ou invalidez para os fins do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 10736861245 e RECONHEÇO a natureza alimentar dos créditos devidos aos exequentes. Determino, por conseguinte: a) a retificação dos Ofícios Precatórios nºs 2008280-15.2025.8.13.0000, 2008289-74.2025.8.13.0000 e 2008290-59.2025.8.13.0000, para que os créditos sejam classificados como alimentares, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal; b) a comunicação da presente decisão à ASPREC, nos respectivos processos SEI, para as providências cabíveis. Após, aguarde-se o pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

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