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5003236-33.2019.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5003236-33.2019.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO: MARIA ISABEL GOMES DE OLIVEIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO. 1. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, NÃO SERVINDO PARA TAL FINALIDADE EVENTUAIS MEDIDAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MUITO MENOS O MERO PEDIDO DE PRAZO DE SUSPENSÃO ALÉM DAQUELE AUTOMÁTICO DE UM (1) ANO. 3. SITUAÇÃO EM QUE SE VERIFICA O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO TRANSCORRIDOS MAIS DE 6 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO E 5 DE PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA) ENTRE A CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E O PRESENTE MOMENTO, SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA NESSE ÍNTERIM, NEM SE PODENDO IMPUTAR A SUA NÃO REALIZAÇÃO À MÁQUINA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA / RS contra a sentença (evento 46.1) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de MARIA ISABEL GOMES DE OLIVEIRA, declarou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC e no art. 156, inciso II, do CTN, JULGA-SE EXTINTA a execução fiscal ajuizada em desfavor de MARIA ISABEL GOMES DE OLIVEIRA, reconhecendo-se a prescrição intercorrente. Sem condenação do Ente público ao pagamento da taxa única judiciária/custas, em vista do disposto no artigo 39 da LEF1. Com o trânsito em julgado, determina-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições inseridas neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Diligências legais. Em suas razões (evento 49.1), elabora relato dos fatos e sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que a Fazenda Pública não permaneceu inerte durante a tramitação processual. Aduz que promoveu diversas diligências visando à localização da devedora e de bens penhoráveis, inclusive mediante consultas a sistemas eletrônicos. Defende que, conforme a tese vinculante firmada no Tema 566 do STJ, é indispensável a inequívoca ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis para deflagrar o prazo anual de suspensão do artigo 40 da Lei Federal n. 6.830/1980. Assevera que o juízo de origem não delimitou adequadamente tais marcos temporais. Argumenta, outrossim, que eventuais lapsos temporais na tramitação decorreram dos mecanismos do próprio Poder Judiciário, não podendo a morosidade ser imputada à parte credora. Pugna pela reforma do julgado para que seja determinado o prosseguimento da execução ou, em caráter subsidiário, pela anulação da sentença para a devida fixação dos marcos prescricionais e comprovação das diligências. Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do preparo, conforme art. 1.007, §1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz respeito à implementação da prescrição intercorrente. Sobre a matéria assim dispõe o art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Já por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses a respeito da contagem do prazo da prescrição intercorrente: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [destaquei] 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [grifo no original] Como visto, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora ocorre a suspensão automática da execução e também do prazo prescricional pelo período de um ano, mesmo que não tenha havido declaração expressa nesse sentido pelo magistrado. Após esse lapso é que se inicia automaticamente o curso da prescrição intercorrente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início quando escoado prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Tal suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - No caso, considerando que o último marco interruptivo foi a penhora realizada em 26/01/2008 e tendo, desde então, transcorrido 15 anos, não se operando nenhum outro ato interruptivo ou suficiente à satisfação do crédito tributário, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente na presente demanda executiva. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014227120218210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-12-2023) [grifei]. Pertine destacar que a interrupção da prescrição intercorrente se dá com a efetiva citação e constrição de bens da parte executada, não servindo para tal finalidade eventuais medidas infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública, muito menos o mero pedido de prazo de suspensão além daquele automático de um (1) ano. Na hipótese em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 12/09/2018, seguindo-se o despacho inicial na data de 10/10/2018 (evento 3.1, fl. 7). O exequente foi intimado acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor no dia 12/03/2019 (evento 3.1, fl. 9), momento em que se iniciou o prazo automático de 1 (um) ano de suspensão do art. 40 da LEF. Pois bem. Verifica-se o implemento do prazo prescricional no caso dos autos, porquanto transcorridos mais de 6 anos (1 ano de suspensão e 5 de prescrição propriamente dita) entre a ciência da Fazenda acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor até o presente momento, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva nesse ínterim, nem se podendo imputar a sua não realização à máquina Judiciária. Em caso análogo, destaco a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. I. Caso em exame:A presente execução fiscal foi extinta em razão da implementação da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir:Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Nesse intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No presente caso, em 03 de abril de 2017, o exequente tomou ciência da tentativa negativa de citação do executado. A partir de então, teve início o prazo de 01 ano de suspensão do processo, encerrado em 03 de abril de 2018, momento no qual, automaticamente, passou a fluir o prazo prescricional. Posteriormente, não houve quaisquer diligências frutíferas aptas a suspender o curso da prescrição. Assim, na data da sentença, em 24 de outubro de 2025, já estava implementada a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50012478520158210052, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 20-08-2026) - grifei. Destarte, é caso de manutenção da r. sentença recorrida. 3. Isso posto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 8 de setembro de 2026. 1. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

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