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5003235-93.2026.8.24.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga

    Inventário Nº 5003235-93.2026.8.24.0078/SC REQUERENTE: CRISTINA SIMAO PEREIRA ADVOGADO(A): ANDREZA BRUNATO DA LUZ (OAB SC056475) REQUERIDO: JOSE ANTONIO ALVES PEREIRA EDITAL Nº 310101503219 Intimando(a)(s): terceiros interessados. Objetivo: Intimação dos terceiros interessados que, perante este Juízo de Direito, tramita a Ação de Inventário acima descrita, a qual tem como objeto o(s) bem(ns) mencionados na petição inicial. ADVERTÊNCIA: Caso haja interesse, deverá manifestar-se na causa. Prazo Fixado: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5003235-93.2026.8.24.0078/SC REQUERENTE: CRISTINA SIMAO PEREIRA ADVOGADO(A): ANDREZA BRUNATO DA LUZ (OAB SC056475) DESPACHO/DECISÃO I - Nomeio a requerente Cristina Simao Pereira como Inventariante, devendo ser lavrado o termo de compromisso. II - Nomeio à Inventariante procuradora, na pessoa da advogada Andreza Brunato da Luz (OAB/SC 56.475), cujos honorários ficarão a cargo do Poder Judiciário (Resolução CM Nº 5, de 08 de abril de 2019 e atualizações posteriores). Assim, determino à Escrivania Judicial que efetue a vinculação junto ao Sistema de Assistência Judiciária/PJSC. III - Intime-se, ainda, para esclarecer se a presente ação se trata de INVENTÁRIO ou ARROLAMENTO, bem como para providenciar, em 30 (trinta) dias, as primeiras declarações e os documentos obrigatórios, caso não constem nos autos, a saber: a) certidão negativa do fisco municipal referente aos municípios onde estão localizados os bens do inventariado; b) certidão negativa do fisco estadual; c) certidão negativa do fisco federal; d) comprovação do pagamento do imposto causa mortis; e) comprovação do pagamento do imposto inter vivos, em caso de cessão onerosa de direitos hereditários; f) petição com indicação do nome, estado e domicílio do(a) inventariado(a), dia e lugar em que faleceu, bem ainda esclarecimento acerca de eventual testamento por este(a) deixado; g) petição de relação dos herdeiros, com discriminação do nome, estado civil, idade, residência, grau de parentesco com o(a) inventariado(a); h) petição com indicação do cônjuge supérstite e o regime de bens do casamento, em havendo; i) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio; j) certidão do registro imobiliário atualizada, referente aos bens imóveis deixados pelo(a) inventariado(a); k) procuração de todos os interessados; l) certidão atualizada de casamento do cônjuge sobrevivente, se for o caso; m) certidão atualizada de nascimento ou casamento, conforme o caso, de todos os herdeiros; n) comprovante de residência do autor da hernaça. Havendo cessão de direitos, o(a) Inventariante deverá fazê-la por escritura pública ou termo nos autos, este último, mediante presença pessoal dos cedentes ou por meio de representante munido de instrumento público de mandato, com poderes especiais para tal desiderato. No mais, cediço é que o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pleiteado, consoante determina a legislação processual. "O valor da causa é equivalente ao benefício patrimonial pretendido pelas partes e não aquele que o autor, arbitrariamente, atribui na petição inicial, o qual não pode prevalecer, mesmo que não tenha sido impugnado" (RJTJRS 7/256). Assim, após a indicação e avaliação dos bens a inventariar, se for o caso, o valor da causa deverá ser retificado, com o recolhimento do valor das custas correspondentes. IV - Proceda a Escrivania Judicial a "Busca de Testamento" em nome do de cujus, observando a orientação contida na Circular nº 269, de 31.10.2014. V - Expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, dando ciência aos terceiros interessados da abertura do presente procedimento, conforme previsto no artigo 626 § 1º, c/c artigo 257, III, do C.P.C. VI - Proceda a consulta ao SisbaJud a fim de obter informação de quais agências o autor da herança mantinha relacionamentos ativos e/ou inativos até à data do óbito, uma vez que o objetivo do inventário é apurar e descrever os bens deixados pelo de cujus. Com a resposta, tendo a requerente sido nomeada Inventariante, deverá diligenciar junto a agência bancária a fim de obter as informações requeridas na petição inicial, munida do termo de inventariante. Fazendo prova de que referida informação lhe foi negada pela Agência Bancária, voltem os autos conclusos. VII - Havendo pedido de citação de herdeiro, fica desde já deferido para, querendo, se habilitar no feito no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá atentar-se a Escrivania Judicial quanto ao estado civil do herdeiro, devendo citar seu cônjuge, se casado pelo Regime da Comunhão Universal de Bens. Ainda, a citação só deverá ocorrer após a apresentação das primeiras declarações e proposta de partilha se houver. VIII - Proceda a Escrivania Judicial a juntada do dossiê do veículo. IX - Indefiro o pedido de inclusão de restrição de transferência e circulação do veículo via sistema RENAJUD, por ausência de elementos que comprovem sua integração ao acervo hereditário. Isso porque a propriedade dos bens móveis se transmite pela simples tradição, nos termos da legislação civil, não sendo o registro perante o órgão de trânsito suficiente, por si só, para demonstrar a titularidade do bem. X - Oficie-se a Agência da Previdência Social para, no prazo de 15 (quinze) dias, transferir para conta vinculada aos presentes autos, eventual valor referente a benefício pertencente ao autor da herança Jose Antonio Alves Pereira, portador do CPF n° 248.718.509-00, devendo a Escrivania Judicial tomar providências a sua efetivação. XI - Decorrido o prazo concedido e não juntados todos os documentos, arquivem-se administrativamente. Intime-se.

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