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5003235-41.2024.8.21.0048

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5003235-41.2024.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA NOSSA (RÉU) ADVOGADO(A): ERIC CHIARELLO (OAB RS084938) ADVOGADO(A): ADEMIR BASSO (OAB RS056781) APELADO: KELI MASIERO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA RIZZO (OAB RS136063) ADVOGADO(A): VINICIUS FILIPINI (OAB RS090083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes apresentaram minuta de transação. Não se verificando óbice à sua homologação, HOMOLOGO o acordo pelas partes, para que produza efeitos, ressalvando que a estipulação quanto à responsabilidade pelas despesas processuais produz efeitos entre os transigentes, não implicando dispensa ou suspensão da Taxa Única de Serviços Judiciais eventualmente devida pela parte não beneficiária da gratuidade da justiça, a ser apurada conforme a Lei Estadual nº 14.634/2014 e a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça No caso dos autos, o acordo foi apresentado após a sentença, o que implica que se deve pagar as custas processuais1, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ademais, o art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 reforça que a sentença é o marco temporal, e não o trânsito em julgado. No caso, a transação ocorreu após toda a tramitação da fase recursal. Logo, são devidas as despesas processuais, rateadas proporcionalmente entre a parte demandada e a parte demandante (beneficiária da gratuidade). O cumprimento, se houver, deverá tramitar na origem. Intimem-se. 1. Nesse sentido, Scapinella Bueno (Os honorários advocatícios e o poder público em juízo no CPC de 2015, Revista do TRF3 - Ano XXVII - n. 128 - Jan./Mar. 2016) "Os §§ 2º e 3º do art. 90 ocupam-se com a responsabilidade das despesas quandohouver transação. De acordo com o § 2º, se as partes nada dispuseram a seu respeito, as despesas serão divididas entre elas igualmente. Se a transação ocorrer antes do proferimentoda sentença, é o que preceitua o § 3º, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. "

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