Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003235-41.2024.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA NOSSA (RÉU) ADVOGADO(A): ERIC CHIARELLO (OAB RS084938) ADVOGADO(A): ADEMIR BASSO (OAB RS056781) APELADO: KELI MASIERO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA RIZZO (OAB RS136063) ADVOGADO(A): VINICIUS FILIPINI (OAB RS090083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes apresentaram minuta de transação. Não se verificando óbice à sua homologação, HOMOLOGO o acordo pelas partes, para que produza efeitos, ressalvando que a estipulação quanto à responsabilidade pelas despesas processuais produz efeitos entre os transigentes, não implicando dispensa ou suspensão da Taxa Única de Serviços Judiciais eventualmente devida pela parte não beneficiária da gratuidade da justiça, a ser apurada conforme a Lei Estadual nº 14.634/2014 e a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça No caso dos autos, o acordo foi apresentado após a sentença, o que implica que se deve pagar as custas processuais1, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ademais, o art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 reforça que a sentença é o marco temporal, e não o trânsito em julgado. No caso, a transação ocorreu após toda a tramitação da fase recursal. Logo, são devidas as despesas processuais, rateadas proporcionalmente entre a parte demandada e a parte demandante (beneficiária da gratuidade). O cumprimento, se houver, deverá tramitar na origem. Intimem-se. 1. Nesse sentido, Scapinella Bueno (Os honorários advocatícios e o poder público em juízo no CPC de 2015, Revista do TRF3 - Ano XXVII - n. 128 - Jan./Mar. 2016) "Os §§ 2º e 3º do art. 90 ocupam-se com a responsabilidade das despesas quandohouver transação. De acordo com o § 2º, se as partes nada dispuseram a seu respeito, as despesas serão divididas entre elas igualmente. Se a transação ocorrer antes do proferimentoda sentença, é o que preceitua o § 3º, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. "
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.