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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003234-63.2026.8.21.0023/RSREQUERENTE: SABRINA OLIVERA NEVES ADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491) ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de SABRINA OLIVERA NEVES em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS para DECLARAR o direito da parte autora de gozar de 1/3 de sua jornada para atividades extraclasse, nos termos do § 4º, do Art. 2°, da Lei nº 11.738/08, quando em regência de classe, bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelas horas não reservadas para atividades sem interação com os educandos, conforme estabelecido no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, a contar de 15 de agosto de 2024, no valor do custo da hora-aula paga ao professor, excluídos os períodos em que não houve a realização de atividade em sala de aula, sendo deduzidos os períodos de hora-atividade concedidos pelo ente público, respeitada a prescrição quinquenal. Até 08/12/2021, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, conforme EC 113/20211, reafirmada pelo Tema 1419/STF2, os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, mas que definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios.
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