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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003234-46.2022.8.24.0047/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
I. SISBAJUD (deferimento)
I.1. Considerando que, recentemente, o Sistema SisbaJud passou a disponibilizar a ferramenta denominada "Repetição Programada da Ordem - Teimosinha", admitindo-se que uma única ordem de bloqueio de valores seja repetida diariamente às instituições financeiras pelo prazo de até 30 (trinta) dias (teimosinha), diante do requerimento recentemente apresentado pela parte exequente, e uma vez perfectibilizada a citação/intimação inicial da parte devedora, proceda-se à indisponibilidade, via SisbaJud, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, ou seja 30 (trinta) dias apenas.
A presente decisão deverá ter a visualização restrita no Sistema EPROC (nível 2) até a resposta da ordem de bloqueio, normalizando-se sua publicidade logo após.
I.2. Em seguida, observado cálculo atualizado da dívida exequenda, e limitando-se a este montante, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada.
I.3. Após, intime-se a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e/ou b) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva.
I.4. Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, via SisbaJud, à transferência do aludido montante à subconta judicial vinculada aos autos.
I.5. Decorrido o prazo do item I.3 sem manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, expeça-se alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido.
I.6. Havendo impugnação, na forma do item I.3 (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a parte exequente para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, decorrido o prazo ou apesentada a manifestação, retornem os autos conclusos nos urgentes.
I.7. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, proceda-se, via SisbaJud, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos.
I.8. Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao imediato desbloqueio. Igualmente, determino o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º).
II. MANIFESTAÇÃO
II.1. Infrutíferas as medidas deferidas acima, intime-se a parte exequente para apresentar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, exceto no caso de tramitar pelo rito do Juizado Especial, em que a ação será extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
II.2. Com o decurso do prazo sem a apresentação de novos requerimentos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil).
II.3. Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras.
II.4. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
II.5. Advirto à parte exequente, por fim, que:
II.5.1. a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e
II.5.2. somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
II.6. Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado.
II.7. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.8. Além disso, ressalva-se que petições apresentadas durante o cumprimento da presente decisão serão analisadas somente após esgotada a sequencialidade dos sistemas deferidos.
II.9. Por fim, os demais bens passíveis de constrição (CPC, art. 835) serão analisados mediante prévio requerimento, ao final do cumprimento desta.