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TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003234-25.2026.4.04.7216/SC AUTOR: BERNARDO TARGA MARTINS ADVOGADO(A): DANIEL BOTELHO BRAGA (OAB MG091002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada com o objetivo de declarar a aquisição da propriedade de imóvel situado no bairro Alto Arroio, Município de Imbituba/SC com a área de 890,14 metros quadrados e perímetro de 126,31 metros, sem registro de matrícula (evento 5, PET5). O feito foi distribuído à 2ª Vara da Comarca de Imbituba/SC. Expediu-se edital de citação para réus incertos (evento 26, EDITAL1), intimaram-se as Fazendas Públicas e citaram-se os confrontantes (evento 31, CERT1 e evento 85, AR1). Decorreu o prazo para manifestação dos confrontantes (evento 92, CERT1). O Município de Imbituba manifestou desinteresse na lide (evento 42, PET1) e o Estado de Santa Catarina não apresentou manifestação no feito (evento 92, CERT1). Proferiu-se sentença de procedência dos pedidos autorais (evento 103, SENT1) e certificou-se o trânsito em julgado da ação (evento 110). Posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, a União manifestou interesse na lide, considerando que o bem se sobrepõe ao patrimônio público federal (evento 125, PET1). Diante disso, o Juízo Estadual desconstituiu a sentença proferida e declinou-se da competência a esta 1ª Vara Federal de Tubarão. É o breve relatório. Decido. Retificação de autuação Retifique-se a autuação para: - excluir do campo de interessados o Município de Imbituba e o Estado de Santa Catarina, considerando a ausência de interesse no feito; - alterar a classe da ação para 'USUCAPIÃO'. Emenda à inicial Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, de modo: - comprovar o recolhimento das custas iniciais; - requerer a citação da União. Prosseguimento Cumpridas a determinações: 1. Cite-se a União para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, especificando as provas que pretendem produzir; 2. Intime-se o MPF, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 179 do CPC); 3. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir; 4. Caso as partes manifestem expressamente interesse em audiência de conciliação, remeta-se o processo ao CEJUSCON. Após, volte concluso.
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