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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003233-24.2025.8.13.0480/MG
EXEQUENTE: MARCOS JOSE VIEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE VIEIRA (OAB MG140713)
EXECUTADO: PAULO CESAR VIEIRA TRANSPORTES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CAMELO (OAB 52750132649)
EXECUTADO: ELINE OLIVEIRA COSTA VIEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CAMELO (OAB 52750132649)
EXECUTADO: PAULO CESAR VIEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CAMELO (OAB 52750132649)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELINE OLIVEIRA COSTA VIEIRA no evento 157, ED1, em face da decisão do evento 146, DEC1, que rejeitou a Impugnação à Penhora oposta pela executada contra a constrição do veículo I/CHEV TRACKER LTZ AT, ano/modelo 2013/2014, de placa OWH7D90, de sua propriedade.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão na referida decisão, aduzindo que o Juízo não se pronunciou sobre o seu requerimento subsidiário de dilação probatória formulado na peça de evento 129, DOC1. Alega que pretendia produzir prova testemunhal, documental complementar e colher o depoimento pessoal do exequente para demonstrar que o veículo penhorado constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional (atividade rural e transporte), restando configurado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do incidente. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de anulação do julgado e reabertura da fase instrutória.
Intimado, o exequente MARCOS JOSÉ VIEIRA apresentou contrarrazões no evento 162, CONTRAZ1. Defende a inexistência de omissão, argumentando que a decisão abordou de forma suficiente e motivada a ausência de provas da impenhorabilidade. Sustenta que a dilação probatória pretendida é meramente protelatória e que a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, a essencialidade do bem. Afirma que o veículo constrito é automóvel particular de passeio do tipo utilitário esportivo (SUV), de expressivo valor e integralmente quitado, e que a locomoção cotidiana ao local de trabalho não se confunde com instrumento técnico do labor. Requer o desprovimento dos embargos, a continuidade imediata dos atos executórios de expropriação, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a admissibilidade do recurso de evento 157, ED1, verifica-se que é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do diploma processual civil. Logo, presentes os pressupostos, conheço do recurso.
No mérito, assiste razão à embargante apenas quanto à existência da omissão apontada.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre o seu requerimento de produção de provas adicionais para demonstrar a impenhorabilidade do veículo. Realmente, constata-se que a decisão do evento 146, DEC1 limitou-se a declarar a ausência de provas cabais da impenhorabilidade, sem dispor sobre o pleito subsidiário de dilação probatória formulado no evento 129, DOC1.
Nesse cenário, supro a omissão apontada e passo a integrar o julgado para analisar o requerimento de instrução processual formulado pela devedora.
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). No caso em testilha, o pleito de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, colheita de depoimento pessoal do credor ou concessão de prazo para juntada tardia de documentos funcionais mostra-se inteiramente inócuo e descabido.
A regra geral do direito processual executivo consagra a responsabilidade patrimonial ampla do devedor (artigo 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC uma exceção que deve ser interpretada de forma restritiva. Compete exclusivamente ao executado o ônus probatório cabal de que o bem constrito é efetivamente indispensável ao desempenho profissional direta e imediatamente (artigo 373, inciso II, do CPC).
Tratando-se de veículo automotor de passeio do tipo SUV (I/CHEV TRACKER LTZ AT, placa OWH7D90), integralmente quitado e de expressivo valor de mercado, a natureza de utilitário de passeio afasta a presunção de que seja ferramenta técnica essencial ao labor. A tese da executada cinge-se a afirmar que reside na zona urbana de Patos de Minas e utiliza o carro para deslocar-se diariamente até a sede rural da empresa Transportadora Rodopatos Ltda., localizada na rodovia BR-365, distante cerca de 27 Km.
Ocorre que a jurisprudência uníssona do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é mansa no sentido de que a mera utilização de veículo para fins de locomoção ou deslocamento cotidiano até o local de trabalho não caracteriza hipótese de impenhorabilidade, eis que o veículo constitui simples meio de transporte e comodidade, não se confundindo com ferramenta indispensável e elemento nuclear para o exercício direto da profissão.
A título de ilustração, cita-se recente precedente deste egrégio Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART. 833, V, DO CPC - BEM UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - TEORIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. - A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, devendo ser interpretada restritivamente. - O veículo automotor somente pode ser considerado impenhorável quando demonstrado que constitui instrumento indispensável ou elemento nuclear da atividade profissional exercida. - A utilização do automóvel como mero meio de locomoção até o local de trabalho não caracteriza, por si só, hipótese de impenhorabilidade.' (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.088673-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026).
Consequentemente, resta evidente que, mesmo se deferida a dilação probatória e provadas as alegações da embargante de que utiliza o veículo para deslocar-se à empresa Rodopatos Ltda., tal circunstância seria juridicamente inócua para transmutar o veículo de passeio em bem impenhorável. Conforme preconiza o princípio da cooperação e celeridade processual (artigos 4º e 6º do CPC), o indeferimento de atos probatórios inúteis não implica cerceamento de defesa, mas imperativo dever do magistrado de repelir incidentes infrutíferos que apenas postergam a satisfação do crédito executivo.
Desse modo, INDEFIRO o pedido subsidiário de dilação probatória formulado no evento 129, DOC1, e, suprindo a omissão do julgado, integro a decisão embargada para manter a rejeição integral da impugnação à penhora de evento 129, IMPUGNACAO1, conservando hígida a constrição sobre o veículo Chevrolet Tracker LTZ AT, placa OWH7D90.
Por fim, afasto o pleito de condenação em multa por embargos protelatórios deduzido pelo exequente, visto que a oposição do recurso evidenciou-se legítima para fins de sanar a contradição/erro material nominal e a omissão decisória, afastando-se o intuito de mera protelação processual (Súmula nº 98 do STJ).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 157, ED1 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, para SUPRIR a omissão apontada e INTEGRAR a decisão embargada para INDEFERIR o pleito subsidiário de dilação probatória e reabertura da instrução processual postulado pela executada no evento 129, IMPUGNACAO1, mantendo-se incólume a rejeição da impugnação à penhora e hígida a constrição judicial sobre o veículo de placa OWH7D90, nos termos da fundamentação.
De ofício, corrijo o erro material constante do item 2 da decisão do evento 146, DEC1, para que passe a constar que o presente feito executivo tramita em face de PAULO CESAR VIEIRA TRANSPORTES, ELINE OLIVEIRA COSTA VIEIRA e PAULO CESAR VIEIRA, e não em face de CÉSAR DA SILVA PEREIRA, promovendo-se, se necessário, a correspondente retificação das anotações cartorárias e da autuação.
Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada.
Afasto o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o regular prosseguimento do feito executivo com a realização da avaliação e demais atos de expropriação, na forma consignada no item 14 da decisão de evento 146, DEC1.
Intimem-se. Cumpra-se.