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Processo 5003232-92.2017.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003232-92.2017.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A APELADO: EDSON GALLO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 379497437) em face de acórdão proferido por esta Turma, o qual negou provimento aos agravos internos interpostos pelas partes. O embargante sustenta omissão e contradição do julgado, cuja eliminação postula, em relação à exposição a ruído em nível igual ao limite de tolerância estabelecido pela lei. Com contrarrazões do autor, tornaram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão, no caso, não se verifica. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se verifica na espécie. Não se confunde com mero inconformismo. Contradição também não há. Com efeito, “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). O acórdão negou provimento aos agravos internos interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente a decisão monocrática anterior (ID 336597897). O julgado colegiado apreciou expressamente a questão da exposição ao ruído no limite de tolerância, transcrevendo e ratificando os seguintes fundamentos da decisão monocrática: "Ressalta-se, também, que o PPP apontou nível de ruído de 85 decibéis no período de 19/11/2003 a 31/12/2007. Com relação à exposição a efeitos sonoros em nível igual ao limite de tolerância, é possível inferir da tese fixada no Tema 649/STJ que somente deverá ser arredada a nocividade que induz especialidade quando o nível de ruído for inferior aos patamares fixados na legislação de regência. Por mais moderno e bem calibrado o equipamento que faz a medição de ruído, a sua precisão não pode ser considerada absoluta. Assim, considerando a natureza marcadamente protetiva que timbra o Direito Previdenciário, não se pode deixar de reconhecer especial a atividade do segurado submetido a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo legislador como nocivo à saúde (TRF3, ApCiv. 0000346-04.2015.4.03.6111, Rel. o Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 22/08/2020, e-DJF3 Judicial 1, de 27/08/2020)". Verifica-se que a decisão colegiada enfrentou integralmente a controvérsia suscitada, proferindo julgamento fundamentado e inteligível sobre o tema objeto da insurgência. A insurgência do embargante denota nítido caráter de inconformismo com a conclusão adotada, limitando-se a reiterar os argumentos deduzidos em sede de agravo interno na tentativa de obter a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. Todavia, consoante pacífica orientação jurisprudencial, “os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões já decididas com o escopo de modificar o julgado” (STJ, Primeira Turma, EDcl no RO em MS n. 12.556/GO, Rel. Min. Francisco Falcão). O reexame do acervo probatório e a análise do acerto ou desacerto quanto às teses jurídicas apresentadas pelas partes extrapolam as hipóteses de cabimento da presente espécie recursal. Mesmo para fins de prequestionamento, a integração do julgado pressupõe a existência real de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, por força do artigo 1.025 do CPC, dão-se por prequestionados os pontos levantados pelo recorrente ainda que o recurso seja rejeitado, desde que a instância superior identifique vício sanável no acórdão proferido. Sendo um recurso de fundamentação vinculada, os aclaratórios não comportam pretensões que não se enquadrem em seus rígidos pressupostos legais (Alvim, Teresa Arruda, "Embargos de Declaração", 4ª ed., Ed. RT, p. 41). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, ante a ausência de vícios no julgado. Após o decurso de prazo desta decisão, tornem os autos conclusos para o processamento do recurso especial interposto pelo autor no ID 380457090. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Nona Turma que negou provimento aos agravos internos interpostos pelas partes, mantendo decisão monocrática que reconheceu a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído de 85 decibéis no período de 19/11/2003 a 31/12/2007. O embargante alegou omissão e contradição quanto ao reconhecimento da nocividade da exposição a ruído em nível igual ao limite de tolerância legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a especialidade da atividade exercida sob exposição a ruído em nível equivalente ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, destinadas ao esclarecimento ou integração da decisão judicial em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não houve omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exposição a ruído no limite de tolerância, ratificando os fundamentos da decisão monocrática quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob exposição a 85 decibéis. Não se verificou contradição interna no julgado, uma vez que a decisão apresentou coerência entre fundamentação e conclusão, nos termos da orientação firmada pelo STJ no EDcl no MS n. 15.828/DF. O acórdão consignou que, à luz da tese firmada no Tema 649/STJ, a nocividade somente deve ser afastada quando o nível de ruído for inferior aos limites legais, reconhecendo-se a especialidade da atividade exercida sob exposição equivalente ao patamar normativo de tolerância. A pretensão do embargante objetiva rediscutir matéria já apreciada e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme orientação jurisprudencial do STJ. O prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC, pressupõe a efetiva existência de vício sanável no acórdão embargado, o que não se constatou na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à modificação do julgado sem a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC”. 2. “Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia suscitada e apresenta fundamentação suficiente e coerente”. 3.”A exposição a ruído em nível equivalente ao limite de tolerância legal autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que o nível aferido não seja inferior ao patamar fixado pela legislação de regência”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016; STJ, EDcl no RO em MS n. 12.556/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma; TRF3, ApCiv. 0000346-04.2015.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 22/08/2020, e-DJF3 Judicial 1, 27/08/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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