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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003231-37.2025.8.21.0155/RS
RÉU: GABRIEL DA SILVA FONTOURA
ADVOGADO(A): CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL (OAB RS097508)
RÉU: JOSE VALDONETE MARQUES FONTOURA
ADVOGADO(A): CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL (OAB RS097508)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal em face de GABRIEL DA SILVA FONTOURA e JOSE VALDONETE MARQUES FONTOURA, em relação ao suposto cometimento dos delitos tipificados nos artigos 217-A, cumulado com o artigo 226, inciso IV, alínea a, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso VI, da Lei n.º 8.072/90.
A denúncia foi recebida em 10/07/2025 (evento 3, DESPADEC1).
Citado o réu GABRIEL DA SILVA FONTOURA(evento 33, CERTGM1), e constituído advogado por ambos os réus, apresentaram resposta à acusação (evento 40, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Das preliminares
A defesa técnica, em resposta à acusação (evento 40, PET1), requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Para tanto, argumentou a ausência de justa causa, e que a nova denúncia seria substancialmente idêntica à anterior rejeitada.
A preliminar não merece acolhimento.
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão minimamente demonstrados pelo Laudo Pericial de Verificação de Violência Sexual, que sinalizou ruptura himenal recente; pela Avaliação Psíquica; pela Ocorrência Policial n.º 12461/2022/100917; e pelo Termo de Declaração da vítima, anexos ao inquérito policial, que aponta os denunciados como autores dos fatos. A denúncia individualiza a conduta de cada réu e a vulnerabilidade da vítima, 12 anos à época, prescinde de demonstração de violência para configuração do art. 217-A do Código Penal.
Ademais, a denúncia anterior foi rejeitada por inépcia formal, e não por ausência de justa causa, sendo plenamente possível o oferecimento de nova peça acusatória após saneamento das deficiências, conforme precedentes do STJ.
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. GOVERNADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. STJ. DESMEMBRAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. INÉPCIA. REJEIÇÃO. ART. 395, I, DO CPP. 1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA, atual Governador do Estado do Amapá, a suposta a prática, em concurso de pessoas (art. 29 do CP), dos crimes de peculato (art. 312 do CP); frustração ou fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obtenção de vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação (art. 90 da Lei 8.666/93); dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei 8.666/93), e, ainda, de associação criminosa (art. 288 do CP) - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei 8.038/90). 2. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 3. A exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias tem o objetivo de atender à necessidade de permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa pelo denunciado, pois é na delimitação temática da peça acusatória em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. 4. Ocorre a inépcia da denúncia ou queixa quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. 5. Na presente hipótese, a denúncia não narra a correta delimitação da modalidade de contribuição do acusado para a suposta prática dos crimes dos arts. 288 e 312 do CP, 89 e 90 da Lei 8.666/93, tampouco a demonstra a correspondência concreta entre suas condutas e as dos demais supostos agentes, o que impede a compreensão da acusação que se lhe imputa, causando, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 6. A rejeição da denúncia por inépcia em relação a um acusado não impede o oferecimento de nova denúncia, caso sanadas as irregularidades, nem seu exame pelo juiz natural dos demais acusados, fixado pelo desmembramento do processo. 7. Denúncia rejeitada em relação ao acusado com prerrogativa de foro, por inépcia. (APn n. 810/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
A alegada contradição quanto à idade da vítima (12 ou 14 anos) não afasta a tipicidade, pois em qualquer das hipóteses ela seria menor de 14 anos. De todo modo, verificado o inquérito policial de origem, a idade da vítima à época dos fatos era de 12 anos de idade.
As demais teses defensivas confundem-se com o mérito e demandam dilação probatória.
Portanto, não sendo o caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito.
2. Da audiência de instrução
Em não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência presencial de instrução para o dia 01/06/2027, às 15h30min.
Na solenidade, serão ouvidas, A. V. F. G. (vítima), a qual será ouvida por meio de depoimento especial, e a testemunha arrolada pela acusação (1.1), Lenir Fatima Meira Freitas, (genitora da vítima), bem como as testemunhas arroladas pela defesa (40.1), Maicon Josiel Andrade, Rosangela da Silva Netto, Nelci Brizolla Pereira Alves, Clarice de Oliveira Dobrachinski, Bruna Joseane Santos Fontoura, João Vitor dos Santos Fontoura.
Por fim, será realizado o interrogatório dos réus GABRIEL DA SILVA FONTOURA e JOSE VALDONETE MARQUES FONTOURA.
3. Do cumprimento
Nomeio, para a condução do depoimento especial, a assistente social Laura Bilhalva Laguna - CRESS 4516, para conduzir a oitiva especial.
Intimada a profissional para que, no prazo de 05 dias, diga acerca do aceite ou não da incumbência.
Fixo os honorários no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme ato n.º 038/2025-P.
Após a realização da audiência, providencie a requisição dos honorários, observando-se o procedimento próprio.
Intime-se a representante legal da criança para comparecer, acompanhando a testemunha, com 30 minutos de antecedência para os devidos encaminhamentos preparatórios.
As testemunhas e o réu deverão ser intimados pessoalmente, ainda que por WhatsApp, exceto se informado que comparecerão independentemente de intimação. Na certidão deverá constar o número de telefone da pessoa intimada.
Em caso de impossibilidade concreta de comparecimento presencial (em razão de distância, custo financeiro ou dificuldade de locomoção), fica assegurado às partes, advogados e testemunhas o acesso através do link que será disponibilizado por este Juízo.
Advirto as partes/testemunhas/procuradores que mera comodidade pessoal não constitui razão suficiente para participação virtual.
Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser dirimida junto ao telefone do balcão virtual da 2ª Vara Judicial de Portão (051) 99670-1817 (contato via WhatsApp).
Agendada a intimação eletrônica das partes.