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5003230-70.2025.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de União da Vitória · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003230-70.2025.4.04.7006/PRAUTOR: CLEVERSON LUIZ PEDROSO ADVOGADO(A): ELISANDRA MARIA DE QUADROS (OAB PR075270) ADVOGADO(A): ARTUR CAMARGO NETO (OAB PR075269) ADVOGADO(A): DANYELLY STAINE (OAB PR094723) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido feito pela parte autora para condenar o INSS a: a) implantar o benefício assistencial tratado administrativamente como 710.830.120-3, no prazo de 20 dias da intimação desta sentença, com DIB em 10/12/2021; b) a pagar, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, a importância resultante da somatória das prestações: b.1) vencidas até 08/12/2021, corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 08/12/2021 (pro rata), e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação ? caso esta tenha ocorrido até 08/12/2021 ? e sem capitalização, também pro rata até 08/12/2021, e corrigido o principal atualizado até 08/12/2021 apenas pela SELIC partir de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento; ou, b.2) vencidas depois de 08/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento. Condeno o INSS a reembolsar à Seção Judiciária do Paraná os valores despendidos nestes autos para pagamento dos honorários dos peritos nomeados por este Juízo, de acordo com o artigo 12, parágrafo 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95 combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.

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