Publicações do processo

5003230-61.2025.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003230-61.2025.8.24.0125/SC AUTOR: KMK EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO RÉU: NW CONCEITO INTERIORES LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS ODA (OAB MS031288) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por KMK EMPREENDIMENTOS LTDA contra NW CONCEITO INTERIORES LTDA, na qual foi deferida a tutela de urgência (evento 7), saneado o feito (evento 41) e designada audiência de instrução e julgamento para 24/09/2026, às 15h45 (evento 51). No evento 59, o advogado da parte ré comunica o encerramento de sua atuação e requer: (a) a juntada do termo firmado pela mandante; (b) o reconhecimento da extinção do mandato, com sua exclusão das intimações; (c) a intimação pessoal da ré — inclusive por WhatsApp — para constituir novo advogado, nos termos do art. 76 do CPC; e (d) a redesignação da audiência. Decido. 2. Embora nominado como "revogação", o ato deve ser tratado como renúncia ao mandato. O próprio instrumento de evento 59, OUT2, é expresso ao consignar que a subscritora está "plenamente ciente da renúncia e do encerramento da atuação profissional" do patrono, "conforme notificação formal já encaminhada", limitando-se a formalizar, em complemento, a extinção dos poderes. A iniciativa, portanto, partiu do próprio advogado, incidindo a disciplina do art. 112 do CPC — o que, aliás, é confirmado pelo fato de a petição ter sido subscrita e protocolada pelo próprio renunciante. 3. Nessa moldura, é desnecessária a intimação da parte ré para constituir novo advogado. A exigência do art. 112 do CPC destina-se a assegurar que o mandante tome ciência inequívoca do fim da representação e possa providenciar sua substituição — finalidade integralmente atingida no caso concreto. O termo de evento 59, OUT2, foi firmado pela própria representante legal da ré, NAYARA DE SIMAS SOARES, em 01/09/2026, e nele consta a declaração expressa de que está ciente (i) do encerramento da representação, (ii) da necessidade de "constituir imediatamente novo advogado", inclusive para acompanhamento de prazos, intimações e audiências, e (iii) especificamente da audiência designada nestes autos para 24/09/2026, às 15h45, comprometendo-se a constituir novo patrono em tempo hábil. Tendo a parte declarado, por escrito e de próprio punho, aquilo que a intimação lhe comunicaria, o ato seria mera repetição inútil, incompatível com os arts. 4º e 6º do CPC. Pelo mesmo motivo, não há irregularidade a sanar na forma do art. 76 do CPC, cuja incidência pressupõe vício desconhecido ou não superado pela parte. 4. Prejudicado, por consequência, o pedido de intimação por meio de aplicativo de mensagens. 5. Indefiro, igualmente, a redesignação da audiência. A ré foi cientificada da data do ato antes mesmo da comunicação do encerramento do mandato, dispondo de prazo suficiente para constituir novo procurador. Mantida, pois, a audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2026, às 15h45, na forma da decisão do evento 51, cujos comandos permanecem íntegros. 6. Ante o exposto: a) defiro a juntada do termo de evento 59, OUT2, e registro a renúncia do advogado ADRIANO SANTOS ODA (OAB/MS n. 31.288), determinando ao cartório sua exclusão do cadastro de intimações da parte ré após decorrido o prazo do art. 112, caput, do CPC, contado de 01/09/2026; b) indefiro os pedidos de intimação pessoal da ré para constituição de novo advogado, de intimação por WhatsApp e de redesignação da audiência; c) advirto que, não constituído novo procurador, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos, reputando-se válidos os atos já praticados e suportando a ré os ônus decorrentes da ausência de representação técnica. 7. Intimem-se, dando-se ciência ao advogado renunciante desta decisão.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.