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5003230-55.2026.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003230-55.2026.4.02.5110/RJAUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA BARRETO ADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), com DIB em 13 de março de 2026 (dia seguinte à cessação do benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária). Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais/RJ) respeitada a prescrição quinquenal e atualizadas da seguinte forma: até 08/12/2021 - correção monetária desde quando devidas as prestações, pelo INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais, com juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 09/09/2025 - Taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações (art. 3º da EC 113); e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório (EC 136/2025) - correção pelo INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (assistenciais) quanto à correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, SELIC desde a citação, deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC ou IPCA-E). Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se para cumprimento. Gratuidade deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Em seguida, proceda à execução do julgado. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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