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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5003230-55.2023.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: IEDA MANZANO DE OLIVEIRA, REYNALDO FABBRI, CAIO HENRIQUE PEREIRA FABBRI, SHEILA ADRIANA DA SILVA PEREIRA, FELLIPE RAFAEL PEREIRA FABBRI ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO OTAVIO BRETAS MARZAGAO - SP185070 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL SILVA PEREIRA - SP454792 ADVOGADO do(a) REU: JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA DECISÃO Vistos. A decisão de ID 557017210 afastou as preliminares e julgou parcialmente o mérito (transitado em julgado conforme certidão de ID 586067418), resultando na improcedência de todos os pedidos formulados em face de Sheila Adriana da Silva Pereira, bem como dos pedidos formulados em face de Ieda Manzano de Oliveira, Reynaldo Fabbri, Caio Henrique Pereira Fabbri e Felippe Rafael Pereira Fabbri, quanto aos fatos e imputações relacionados aos pregões presenciais nºs 89/2016 e 55/2017. Foi, então, determinado o prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente (Dispensa de Licitação nº 19/2017). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 559182113), alegando, em suma, que a comprovação da participação dolosa da agente pública Ieda e dos demais requeridos restou demonstrada nos autos na forma descrita na petição inicial, emenda e réplica. Procedeu à adequação típica das condutas ímprobas praticas pelos requeridos que se enquadram no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Intimados (ID 585927702), os requeridos Reynaldo Fabbri, Caio Henrique Pereira Fabbri e Fellipe Rafael Pereira Fabbri apresentaram manifestação (ID 588429246). Em suma, requereram a rejeição da inicial por ausência de justa causa para propositura da ação, e, subsidiariamente, a improcedência em razão da atipicidade objetiva e subjetiva na conduta dos réus. A requerida Ieda Manzano de Oliveira apresentou manifestação (ID 589533207), reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito, com a improcedência do pedido remanescente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade da continuidade da ação civil de improbidade administrativa no que tange ao objeto remanescente, consistente na imputação de ato ímprobo causador de lesão ao erário (artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992), em razão de contratação direta ilegal por meio da Dispensa de Licitação nº 19/2017, processo administrativo nº 6746/2017, e desvio de recursos públicos decorrentes de sobrepreço. Com o advento da Lei nº 14.230/2021 e a fixação da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (STF, ARE 843989), a caracterização dos atos de improbidade administrativa passou a exigir a demonstração inequívoca de responsabilidade subjetiva na modalidade dolosa específica, afastando-se a modalidade culposa e a responsabilização objetiva decorrente do mero exercício da função pública. No tocante ao juízo de admissibilidade da ação, o artigo 17, parágrafo 6º, da Lei nº 8429/1992, dispõe que: “§ 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” E sobre o recebimento da inicial, o STF, ao julgar o ARE 1444985 AgR, consolidou a tese de que admissibilidade da ação de improbidade exigem apenas a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade Administrativa. Ação de Improbidade. Recebimento da Inicial. Recurso Extraordinário. Requisitos do Art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa. Liberdade de Expressão Parlamentar. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários com agravo contra acórdão que manteve o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito e ex-vereadores. 2. A ação de improbidade foi proposta em razão da aprovação de leis municipais que criaram cargos comissionados, após a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior que criava cargos semelhantes. 3. A questão central diz respeito ao recebimento da petição inicial, com base na legislação infraconstitucional e jurisprudência desta Corte. 4. Os recursos extraordinários questionam o mérito da decisão, especialmente no que tange ao cumprimento dos requisitos do art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa e a compatibilidade da conduta com a liberdade de expressão parlamentar. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa exige o reexame da legislação infraconstitucional aplicada pelo Tribunal de Justiça, sendo necessário avaliar a questão da liberdade de expressão parlamentar, especialmente no contexto da criação de cargos comissionados. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório nos recursos extraordinários (Súmula 279 do STF). 7. A análise do recebimento da inicial deve se ater à verificação dos requisitos de admissibilidade da ação, sem aprofundamento no mérito. 8. O art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa exige a individualização da conduta do réu e a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos analisados na decisão recorrida. 9. A decisão de recebimento da inicial está fundamentada nos requisitos legais e jurisprudenciais, sem aprofundamento no mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Agravos regimentais desprovidos.Tese de Julgamento: 1. O reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório é vedado em recurso extraordinário. 2. O recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa exige apenas a comprovação de indícios mínimos de autoria e materialidade, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, inc. II, CRFB; art. 319 do CPC; art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92); art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 112, §1º do CPC; art. 6°, §3° da Lei nº 4717/65. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.041.210-RG/SP (tema RG nº 1.010); RE nº 600.063-RG/SP (tema RG nº 469); ARE nº 1.327.560-AgR/RO; ARE nº 1.320.760-AgR/AP; ARE nº 1.495.875/SP; ARE nº 1.064.814/SP; Inq. Nº 2.134/PA. (2ª Turma, ARE 1444985 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Redator do acórdão Min. André Mendonça, julgamento 26/11/2024, publicação 20/02/2025) Destaco, também, o recente julgado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 17, § 6º, DA LEI Nº 8.429/1992. TEMA 1.199/RG. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CRFB). CONSONÂNCIA COM O TEMA 339/RG. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da petição inicial em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992), bem como a verificação da suficiência dos indícios de autoria e materialidade da conduta ímproba, demandam a análise da legislação infraconstitucional de regência e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, a exigência de comprovação do elemento subjetivo dolo aplica-se aos processos sem condenação transitada em julgado, competindo às instâncias ordinárias avaliar sua presença a partir dos elementos de convicção colhidos sob o manto do contraditório, cuja dilação probatória tem lugar precisamente após o recebimento da exordial. 3. O Plenário desta Corte, ao julgar o AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339/RG), assentou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Inviável o trânsito do apelo extremo quando os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de debate e decisão prévios pelo Colegiado de origem, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno desprovido. (1ª Turma, ERA 1605433 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, julgamento 19/08/2026, publicação 24/08/2026) Dito isso, o artigo 17, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, assim disciplina: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)(Vide ADI 7042)(Vide ADI 7043)(Vide ADI 7236)(Vide ADI 7156) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)(Vide ADI 7236)(Vide ADI 7156) No caso dos autos, após o MPF ter oferecido a réplica (ID 556149775), foi proferido julgamento parcial de mérito (ID 557017210), e para fins de prosseguimento quanto ao pedido remanescente, foi determinada a intimação do MPF e em sua manifestação reiterou sobre a presença dos requisitos de admissibilidade, inclusive o dolo, tendo inclusive promovido a adequação típica da conduta ímproba à NOVA LIA, o que atende a legislação para fins de apreciação nessa fase processual. Pois bem, sobre a contratação direta ilegal por meio da Dispensa de Licitação mº 19/2017, a petição inicial detalhou bem os fatos (item 3.3; ID 279379549 – páginas 16/23), que tratou de requisição de compras nº 669/2017, em 03/04/2017, sob o motivo de aquisição emergencial de medicamentos pelo município de Hortolândia (IDs 279497010 e 279497013), bem como o suposto desvio de recursos públicos decorrente de sobrepreço. Segundo o Ministério Público Federal, a Secretaria de Saúde justificou a contratação emergencial alegando a suspensão de uma licitação anterior pelo Tribunal de Contas do Estado. Contudo, o MPF afirma que essa justificativa não se sustenta, pois a própria prefeitura já havia revogado aquele procedimento licitatório anteriormente (PMH nº 20043/2016), por ato da requerida Ieda Manzano de Oliveira em 23/03/2017. Assim, a alegada situação emergencial teria sido utilizada como pretexto para viabilizar a contratação direta sem licitação. O MPF indicou que no relatório da CGU, apurou-se as fraudes na contratação da QUALITY MEDICAL com indevida dispensa de licitação, viabilizada na Prefeitura de Hortolândia por IEDA, o que teria causado dano ao erário estimado em R$ 347.557,10, pagamentos feitos a maior pela municipalidade com base nos preços superfaturados. Destacou, também na inicial, os pareceres da Procuradoria Municipal apontaram a necessidade de comprovação efetiva da emergência e da justificativa dos preços, alertas que teriam sido ignorados. O enquadramento das condutas foi bem sintetizado pelo MPF no item 4 da petição inicial, correspondente ao tópico 3.3, que tratou especificamente da Dispensa de Licitação nº 19/2017 (ID 279379549 – páginas 27-29). De todo o analisado, verifico que a petição inicial (ID 279379549) e a respectiva emenda (ID 307458205), instruída com documentação pertinente, individualiza de modo suficiente os fatos atribuídos aos requeridos em relação à Dispensa de Licitação nº 19/2017, em suma: À requerida Ieda Manzano de Oliveira, na condição de Secretária Municipal de Administração, atribui-se a autorização e ratificação da contratação direta emergencial sem a devida observância das balizas legais e com suposto sobrepreço; Aos requeridos Reynaldo Fabbri, Caio Henrique Pereira Fabbri e Fellipe Rafael Pereira Fabbri, na condição de sócios da empresa Quality Medical Comércio e Distribuidora de Medicamentos Ltda., atribui-se a concorrência dolosa e o beneficiamento com os valores auferidos no contrato emergencial sob apuração, ocorrido mediante dispensa de licitação. Registro, ademais, que o trancamento da ação penal em relação ao requerido Fellipe não impede o prosseguimento na ação de improbidade em relação a esse requerido, em observância ao princípio da independência das instâncias. O aditamento com sua inclusão no polo passivo foi oferecido em sede de emenda à inicial, estágio inicial do processo, e o requerido exerceu sua plenamente sua defesa nos autos. No caso, as condutas praticadas pelos requeridos foram devidamente enquadradas no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;” Nesse contexto, verifico que estão presentes os requisitos da inicial, os fatos foram detalhados, as condutas ímprobas dos requeridos estão devidamente individualizadas, de modo a indicar indícios de autoria e materialidade dos atos ímprobos, bem como o apontamento objetivo do dolo específico no caso decorrente da não observância da Lei nº 8.666/1993, que vigia à época dos fatos, acerca das regras para compras com dispensa de licitação, além dos indícios de prejuízo ao erário em razão de aquisição dos produtos com sobrepreços, conforme Relatório da CGU. Nesse momento processual, em consonância com a jurisprudência do STF, estando presentes os requisitos legais para admissibilidade da ação, como no caso para prosseguimento quanto ao pedido remanescente, não se exige o aprofundamento do mérito. Portanto, indefiro os pedidos dos requeridos de rejeição da petição inicial e de julgamento antecipado de improcedência do pleito remanescente. E afastada a extinção liminar da demanda e/ou o julgamento antecipado de improcedência com fulcro nos artigos 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 e 355/356 do Código de Processo Civil, e, presentes os requisitos de admissibilidade da ação quanto ao pedido remanescente (Dispensa da Licitação nº 19/2017 e respectiva aquisição de itens com suposto sobrepreços), o processo está apto a justificar a instauração da fase probatória, pelo que determino o prosseguimento. Nos termos do artigo 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo legal, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do processo. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal