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TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003230-06.2024.4.03.6304 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CLENILDA MARIA ANDRADE FREITAS FACCIOLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLY SOARES CARDOSO - SP361797-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por CLENILDA MARIA ANDRADE FREITAS FACCIOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/07/2024, mediante o cômputo de período de 01/02/2002 a 31/12/2005, como tempo de serviço comum e, como atividade especial o período de 20/05/1980 a 01/09/1982. A sentença (ID 368502251) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade, buscando o reconhecimento de período de trabalho comum sem registro no Hotel Fazenda Morada do Verde e de atividade especial de 20/05/1980 a 01/09/1982; (ii) o pedido foi indeferido automaticamente pelo INSS, sem análise efetiva da documentação apresentada, em razão de suposto erro no preenchimento do formulário administrativo; (iii) a intenção de obter o reconhecimento dos períodos comum e especial era manifesta, de modo que o equívoco formal não poderia afastar seu interesse de agir nem impedir o acesso à Justiça; (iv) o INSS tinha o dever de analisar os documentos juntados, promover a adequada instrução do processo administrativo e intimá-la para corrigir o formulário ou complementar as provas, especialmente à luz dos arts. 19-F e 176, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 552 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022; e (v) conforme sustenta a partir do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir está configurado quando o requerimento administrativo é apto à compreensão do pedido, mas a autarquia deixa de oportunizar a complementação da documentação. Pede, portanto, o provimento do recurso para afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir e determinar a análise do mérito do pedido de aposentadoria por idade ou, subsidiariamente, a concessão direta do benefício, com o reconhecimento do período de atividade especial, além da condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350, fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. No presente caso, embora assistida por advogado, a parte autora informou que não tinha tempo especial a ser analisado e, na simulação de aposentadoria, não informou o período comum de 01/02/2002 a 31/12/2005. Em razão disso, o processo administrativo deixou de ser encaminhado ao setor competente para a análise dos documentos juntados, o que descaracteriza a resistência à pretensão formulada. Note-se que a matéria não está entre aquelas em que há notória resistência por parte da Autarquia Previdenciária. Dessa forma, reputo ausente o interesse de agir da parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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