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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003228-16.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOSE DOS ANJOS SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 06/03/1997 A 25/04/2005. RUÍDO DENTRO DO TOLERÁVEL À ÉPOCA. AGENTES QUÍMICOS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO N° 2.172/97, A INDICAÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO A “ÓLEO E GRAXA” NÃO É MAIS SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. VÍNCULO DE 26/04/2005 A 05/05/2008. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença, Evento n° 37, que reconheceu tão somente a especialidade do vínculo de 04/09/1990 a 05/03/1997, laborado na Empresa Gontijo de Transportes S/A, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,40. Em suas razões recursais, o segurado alega que o PPP anexado aos autos comprovou a exposição a ruído e agentes químicos, sendo devido o cômputo especial de todo o vínculo de 04/09/1990 até 05/05/2008, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório do necessário. Passo a proferir o voto. Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo. Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Então, temos as seguintes situações: 1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95). Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial. Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012). DOS AGENTES QUÍMICOS A avaliação desses agentes nocivos pode ser feita de maneira qualitativa, quando a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou quantitativa, caso em que a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância. Nesse último caso, é indispensável laudo técnico. Anteriormente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para os agentes químicos. A partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar reconhecimento de condição especial de trabalho. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece como deve ser feita a comprovação quantitativa da exposição: Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. No entanto, na forma do art. 278 da referida Instrução Normativa, para as atividades tratados nos Anexos 6 (trabalhos sob ar comprimido e submersos), 13 (agentes químicos arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 13-A (exposição ao benzeno) e 14 (contato com agentes biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS (agentes iodo e níquel), a simples incidência desses agentes de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial desses períodos. Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos. Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência. Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis. Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado). DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada avaliação dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade do vínculo controverso. Vínculo 1: de 06/03/1997 a 05/05/2008 Reportando-se aos autos, verifica-se que o juízo monocrático reconheceu a especialidade do vínculo de 04/09/1990 a 05/03/1997. Quanto ao intervalo de 06/03/1997 até 25/04/2005, de fato, o segurado esteve exposto a ruído dentro do limite tolerável à época (entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis), o que não assegura a averbação especial. Vejamos, evento 1, PROCADM8, fls. 5/6: Quanto aos agentes químicos, a partir da vigência do Decreto n° 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “óleo e graxa” não é mais suficiente para caracterizar a atividade como especial, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de LTCAT na dinâmica probatória do tempo especial, entendimento este consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema n° 298). “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Portanto, a adequada análise do pedido de tempo especial restou-se por prejudicada, não configurando nenhuma ilegalidade no ato judicial vergastado, restringindo a sua atuação ao que está previsto na legislação previdenciária. Por outro lado, em relação ao período de 26/04/2005 a 05/05/2008, o PPP comprovou a exposição a ruído acima de 85 decibéis, limite vigente à época, o que lhe assegura o cômputo especial. Confiram-se, evento 1, PROCADM8, fls. 5/6: Quanto à técnica de medição, a empresa fez menção à NHO-01, em conformidade com o Tema 174 da TNU, julgado em 21/03/2019, (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), não havendo que se presumir acerca da falsidade do documento, supondo que o regramento vigente à época para tal medição não foi observado, ainda que a exposição não tenha sido expressa em NEN. Com efeito, assim foi definido o Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grifei) De mais a mais, a melhor e mais adequada leitura possível destas exigências legais é no sentido de que não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função. Ademais, não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Quanto aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Por essas razões, reconheço a especialidade do período de 26/04/2005 a 05/05/2008, além do já reconhecido em primeira instância (04/09/1990 a 05/03/1997), porém julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo com a reafirmação da DER, o segurado não cumpriu com todos os requisitos, como veremos no cálculo a seguir: TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento31/01/1965 SexoMasculino DER25/06/2025 Reafirmação da DER01/09/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CANOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 03/01/1982 02/08/1982 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 8 2 FACINARPE LTDA 27/02/1985 07/11/1986 1.00 1 ano, 8 meses e 11 dias 22 3 MONTREAL ENGENHARIA S A 27/11/1986 16/12/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias 1 4 MASSA FALIDA DE MINAS DIESEL S/A 05/03/1987 05/12/1988 1.00 1 ano, 9 meses e 1 dia 22 5 CIA SAO GERALDO DE VIACAO 04/04/1989 31/03/1990 1.00 0 anos, 11 meses e 27 dias 12 6 EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 04/09/1990 05/03/1997 1.40 Especial 6 anos, 6 meses e 2 dias + 2 anos, 7 meses e 6 dias = 9 anos, 1 mês e 8 dias 79 7 EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 06/03/1997 25/04/2005 1.00 8 anos, 1 mês e 20 dias 96 8 EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 26/04/2005 05/05/2008 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 10 dias + 1 ano, 2 meses e 16 dias = 4 anos, 2 meses e 26 dias 38 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5090176619) 24/12/2002 25/02/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 VIACAO PEDRA AZUL LTDA (IEAN) 17/03/2009 03/01/2011 1.00 1 ano, 9 meses e 17 dias 23 12 ELMAZ TARRAF COMERCIO DE CAMINHOES E ONIBUS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/03/2012 29/05/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 13 TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (IEAN) 01/07/2012 11/03/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 11 dias 9 14 SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 30/10/2013 25/07/2015 1.00 1 ano, 8 meses e 26 dias 22 16 RECOLHIMENTO (PREC-LC150-DOM PREC-PMIG-DOM) 01/11/2021 30/11/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 0 meses e 16 dias 335 54 anos, 9 meses e 12 dias 85.8278 Até a DER (25/06/2025) 31 anos, 1 mês e 16 dias 336 60 anos, 4 meses e 24 dias 91.5278 Até a reafirmação da DER (01/09/2026) 31 anos, 1 mês e 16 dias 336 61 anos, 7 meses e 0 dias 92.7111 Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 25/06/2025 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 22 dias); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 11 meses e 14 dias). Em 01/09/2026 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 22 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 11 meses e 14 dias). Logo, assiste razão o juízo monocrático quanto ao indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos da fundamentação supra. No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a presente decisão. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar averbação especial do período de 26/04/2005 a 05/05/2008, além do já reconhecido em primeira instância (04/09/1990 a 05/03/1997), nos termos da fundamentação supra. Contudo, mantenho o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor não comprovou tempo de contribuição suficiente para tanto, conforme apurado por este juízo. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
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