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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003228-12.2023.8.21.0104/RS
AUTOR: VALDIR MERCHIORI
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
AUTOR: VALDEMIR JOSE MERCHIORI
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
AUTOR: NILVA MERCHIORI LORENSET
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
AUTOR: NEIVA PERIPOLI
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
AUTOR: NATALINA MERCHIORI TUSSET
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
AUTOR: LOURDES MARIA MERCHIORI
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
AUTOR: LOURDES FLORENTINA BENDER MERCHIORI
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
AUTOR: JUREMA MARIA IORIS
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
AUTOR: JOSE GERVASIO MERCHIORI
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
AUTOR: IVONE MERCHIORI
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
AUTOR: IVO ANTONIO MERCHIORI
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
AUTOR: ELIANE TERESINHA MERCHIORI
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora reiterou a impugnação ao laudo pericial, insistindo na metodologia de cálculo já apresentada no feito, no sentido de que o percentual de 43,04% deveria incidir sobre o valor original da cédula de crédito rural, e não sobre o valor corrigido.
Ocorre que tal argumento já foi expressamente enfrentado pelo perito judicial no laudo complementar do evento 186, PERÍCIA1, o qual, mediante demonstrativo próprio, esclareceu que a aplicação do percentual sobre o valor original ou sobre o valor corrigido conduz a resultado matematicamente equivalente, tendo mantido, desse modo, a metodologia adotada desde o laudo original (evento 136, LAUDO1).
Assim, a reiteração de impugnação idêntica à anteriormente formulada, já integralmente enfrentada pelo perito judicial no laudo complementar do evento 186, PERÍCIA1, não comporta acolhimento para determinar nova diligência pericial, sob pena de indevida procrastinação do feito, nos termos do art. 139, II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio.
O laudo pericial e seus complementos (evento 136, LAUDO1, evento 160, LAUDO1 e evento 186, PERÍCIA1) respondem de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, restando esclarecidas as divergências metodológicas quanto à base de cálculo do percentual de 43,04%, ao uso dos extratos bancários juntados pelo requerido e aos índices de correção monetária aplicáveis.
As divergências remanescentes entre os cálculos apresentados pelo perito judicial e pelos assistentes técnicos das partes constituem matéria atinente ao mérito da liquidação, a ser apreciada por ocasião da decisão liquidatória, não configurando pendência técnica a ser sanada mediante nova rodada de esclarecimentos periciais.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de nova complementação pericial formulado no evento 205, PET1, tendo em vista que a matéria nele veiculada já foi objeto de esclarecimento pelo perito judicial no laudo complementar do evento 186, PERÍCIA1, dando-se por encerrada a fase de esclarecimentos periciais.
Expeça-se alvará em favor do perito Léo Taurio Oppermann.
Às partes para manifestação sobre o mérito da liquidação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença da liquidação.
Intimações automáticas agendadas.